Tribunal Superior do Trabalho

Páginas265-271
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
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Tribunal Superior do Trabalho
RESOLUÇÃO N. 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Edita a Instrução Normativa n. 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de
2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ex-
traordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives
Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos
Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda
Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de
Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio
Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia
Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde
Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e
a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Cristina Aparecida Ribeiro
Brasiliano,
Considerando a vigência de novo Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105, de 17.03.2015) a
partir de 18 de março de 2016,
Considerando a imperativa necessidade de
o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-
-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre
as normas do Código de Processo Civil de
2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do
Trabalho,
Considerando que as normas dos arts. 769
e 889 da CLT não foram revogadas pelo art.
15 do CPC de 2015, em face do que estatui o
Considerando a plena possibilidade de
compatibilização das normas em apreço,
Considerando o disposto no art. 1046, § 2o,
do CPC, que expressamente preserva as “dispo-
sições especiais dos procedimentos regulados
em outras leis”, dentre as quais sobressaem as
normas especiais que disciplinam o Direito
Processual do Trabalho,
Considerando o escopo de identicar apenas
questões polêmicas e algumas das questões
inovatórias relevantes para efeito de aferir a
compatibilidade ou não de aplicação subsidiá-
ria ou supletiva ao Processo do Trabalho do
Considerando a exigência de transmitir
segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos
da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de
prevenir nulidades processuais em detrimento
da desejável celeridade,
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