A tributação da prestação personalíssima de serviços

Nos últimos anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou casos emblemáticos a respeito da incidência de Imposto de Renda sobre prestação de serviços personalíssimos por pessoas jurídicas. Discute-se se tais serviços poderiam submeter-se à tributação típica das pessoas jurídicas ou se, por sua natureza pessoal, deveriam sofrer a incidência do imposto de renda das pessoas físicas.

A questão fica ainda mais complexa quando são serviços científicos, artísticos e culturais e, quando envolvem o direito de imagem e patrocínios, como é o caso de atores, apresentadores de televisão e atletas.

Como sabemos, o Direito cria suas próprias ficções e uma delas é a pessoa jurídica, que tem personalidade e patrimônios próprios. Como reiterou e explicitou o artigo 49-A do Código Civil-CC, na redação da Lei n. 13.874/2029, "a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores", sendo de rigor a respectiva segregação patrimonial [1].

Adicionalmente, o artigo 129 da Lei 11.196/05 estabeleceu que os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo , sujeita m -se ao regime de tributação de pessoas jurídicas. E o artigo 980-A do CC, com a redação da Lei 12.441/11, permitiu que tais serviços sejam prestados por empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), instituída pela Lei 12.441/11, também no regime típico das pessoas jurídicas.

As hipóteses em que a pessoa jurídica pode ser desconsiderada para fins fiscais são aquelas apontadas pelo Código Civil: I) abuso de personalidade jurídica, mediante fraude ou simulação; II) desvio de finalidade, propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, como fraude contra credores, fraude à execução; e III) confusão patrimonial do artigo 50, parágrafo 2 do CC.

Os precedentes mais antigos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiram que serviços personalíssimos deveriam ser tributados no regime de pessoas físicas. Nesse sentido são as decisões do apresentador de televisão Carlos Massa (Ratinho), Acórdãos 104-18.641, 104-19.111, 104-20.574 e 104-21.583; do treinador Luiz Felipe Scolari, Acórdãos 106-14.244 e 104-20.915; do tenista Gustavo Kuerten, Acórdão 106-17.147; da apresentadora Angélica, Acórdão 2101-00.979; e outros [2]. O regime de pessoas jurídicas foi mantido apenas nos Acórdãos 2102-01.847 (Nathalia Timberg) e...

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