Tributação das cooperativas

AutorGuilherme Frederico De Figueiredo Castro
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET
Páginas175-235
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5. TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS
5.1 Regime Jurídico Tributário
Inegavelmente há grande dificuldade por parte das coo-
perativas de receberem um correto tratamento tributário por
parte do Poder Público. Muitas vezes isso decorre não so-
mente da falta de conhecimento específico acerca da matéria,
mas, sobretudo pela resistência do Fisco em reconhecer que
as cooperativas realmente não são sociedades empresárias e
que, apesar de circularem riqueza, não significa que tenham
lucro.
A administração pública se apega aos aspectos econômi-
cos para motivar sua investida contra as sociedades coopera-
tivas em matéria tributária. De fato, há inúmeras cooperativas
que circulam muito dinheiro. Mas não se pode perder de vista
que o regime jurídico tributário destas sociedades é peculiar.
Portanto, deve haver uma atenção especial do poder público
em relação às normas jurídicas, não podendo considerar ex-
clusivamente os aspectos econômicos e, assim, saírem por aí
autuando as cooperativas.
Destaca Waldirio Bulgarelli que:
As cooperativas são as empresas que possivelmente mais pro-
blemas apresentam no âmbito tributário. As causas específicas
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GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
dessa situação, evidentemente, decorrem, de uma mais geral,
que é sem dúvida a do imperfeito enquadramento desse tipo de
sociedade nos sistemas fiscais vigorantes, decorrentes quer da
ignorância e dos desconhecimento sobre suas verdadeiras carac-
terísticas, quer de uma política fiscal orientada num sentido to-
talizante, portanto, sem admitir exceções válidas, ou destinada a
atender aos reclamos dos outros tipos de empresas.
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Pelo fato de as sociedades cooperativas praticarem ne-
gócios com seus cooperados e também com terceiros estra-
nhos ao seu quadro societário, certamente haverá situações
que terá tributação. Isso vai depender, como visto nas linhas
acima, da situação concreta, daquilo que for considerado ato
cooperativo ou não. Portanto, tendo em vista que pode haver
a tributação das cooperativas, certamente estas sociedades
deverão se enquadrar em algum regime de tributação para
efeito de cálculo dos valores devidos.
Assim sendo, no âmbito da tributação federal, as coo-
perativas poderão, de acordo com cada situação, optar pelo
regime que lhes seja mais favorável. Por outras palavras, as
sociedades cooperativas poderão ser enquadradas no regime
de lucro real, lucro presumido ou no Simples Nacional. Entre-
tanto, existem regramentos em vigência que em certos casos
excluem o enquadramento da cooperativa de certos regimes
ou até mesmo obrigam a adesão em outros.
É o caso da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro
de 2016 que dispõe em seu artigo 3º, § 4º, inciso VI, sobre a
vedação da inclusão das sociedades cooperativas, exceto as
de consumo, no regime do Simples Nacional.161 Não obstante,
também há a Lei Ordinária n. 9.718, de 27 de novembro de
160. BULGARELLI, op. cit., 1974, p. 5.
161. Art. 3º - [...]
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta
Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
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TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
1988 que obriga as cooperativas de crédito a se enquadrarem
no regime de lucro real.162
A seguir, veremos com mais vagar alguns dos tributos
mais importantes que são exigidos das sociedades coopera-
tivas. Evidentemente que não é possível esgotar a análise do
assunto, o que demandaria longos estudos. Apenas será feita
uma abordagem daqueles tributos que julgamos mais rele-
vantes e controvertidos no contexto do cooperativismo.
5.2 Imposto sobre a Renda – IR
É sempre bom recordar que todas as materialidades pos-
síveis da tributação por meio de impostos foram bem traçadas
na Constituição Federal. O constituinte originário, cercando-
-se de precaução para possíveis desvirtuamentos do sistema
tributário nacional, esquematizou um modelo exacional rígi-
do, onde todos os entes políticos claramente foram outorga-
dos com competência legiferante, mas não só, estabeleceram-
-se os limites para a fixação dos impostos.
Por mais que a Carta Magna não tenha adentrado ex-
pressamente às minúcias dos impostos, isto não permite o le-
gislador ordinário livremente passear sobre o assunto, como
se houvesse recebido uma carta em branco para instituir ao
seu livre alvitre as condutas sobre as quais devem recair os
impostos. Inegavelmente existe no sistema constitucional tri-
butário um conceito implícito sobre todos os institutos e ma-
terialidades possíveis para a criação dos impostos.
162. Art. 14 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e in-
vestimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, va-
lores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. (grifo nosso).

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