Tributação das criptomoedas

AutorMary Elbe Gomes Queiroz e Antonio Elmo Queiroz
Ocupação do AutorPós-Doutora pela Universidade de Lisboa ? Portugal e Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP/Pós-graduado em Direito Tributário (IBET)
Páginas259-270
TRIBUTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS
Mary Elbe Gomes Queiroz
Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa – Portugal e Doutora em Direito Tributário
pela PUC/SP. Mestre em Direito Público pela UFPE. Pós-graduada em Direito Tributário
pelas Universidades Salamanca/ES e Austral/AR. Professora. Presidente do Instituto
Pernambucano de Estudos Tributários – IPET. Presidente do Conselho do Instituto de
Juristas Brasileiras – IJB. Membro Imortal da Academia Brasileira de Ciências Econô-
micas, Políticas e Sociais – ANE. Membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos
e Legislativos da FIESP – Conjur. Advogada.
Antonio Elmo Queiroz
Pós-graduado em Direito Tributário (IBET), Planejamento Tributário (INEJE) e Docência
do Ensino Superior (UFRJ). Vice-Presidente do Instituto Pernambucano de Estudos
Tributários – IPET. Advogado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Termos e conceitos relativos às criptomoedas, que interessam a
este estudo. 3. A tributação das criptomoedas. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Um traço marcante da nossa civilização é a busca pelo conhecimento, notadamente
tecnológico, especialmente hoje com o avanço da inteligência artif‌icial. E indiscutivel-
mente essa marcha tem sido bem-sucedida, bastando notar que, nos primórdios da nossa
história, nossos antepassados viviam em cavernas; ao passo que, ainda neste século XXI,
espera-se assistir a um ser humano chegar ao planeta Marte. Então não é de se estranhar
que em todas as vertentes sociais a tônica obsessiva seja a inovação.
O novo, porém, sempre assusta por ir de encontro a paradigmas arraigados, daí
porque existe grande discussão sobre a natureza das criptomoedas e a resistência na sua
regulamentação. Desde os primórdios o homem utilizou instrumentos de trocas de bens,
evoluindo do escambo até chegar à moeda física como unidade de valor regulada pelos
Estados. O fato de a criptomoeda, ou outro nome que passe a ter, ainda não ser aceita
como moeda of‌icial de um país, contudo, não signif‌ica que ela não possa ser caracteri-
zada como uma moeda, só que virtual, o que, com certeza, ocorrerá no futuro pois as
transações estão, cada vez mais, acontecendo em meio virtual.
E este breve estudo irá analisar, sob a ótica da tributação, essa inovação contempo-
rânea em particular, das chamadas criptomoedas.
Sendo, assim, atendendo ao honroso convite do Instituto Cearense de Estudos Tri-
butários, serão vistos aspectos indispensáveis sobre o tema, servindo de guia indagações
sugeridas pelos organizadores desta obra, que buscam colher a posição dos autores sobre
uma pauta mínima de pesquisa.
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