A tributação das securitizadoras de títulos e valores mobiliários

AutorRafael Correia Fuso
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP
Páginas69-157
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A TRIBUTAÇÃO DAS SECURITIZADORAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Neste capítulo, analisaremos a tributação das securitiza-
doras de títulos e valores mobiliários, necessitando de outro
corte no sistema jurídico, limitando nossa análise jurídico-
-científica ao campo das incidências do IRPJ, da CSLL, do
PIS e da Cofins, inicialmente, e da não incidência do IOF e do
ISSQN ao final.
3.1 Objetivos e meios utilizados na análise dos tributos
A metodologia adotada neste estudo implica tratar dos
aspectos constitucionais e legais dos tributos, apontando os
princípios incidentes, a doutrina que cuida de inconstitucio-
nalidades e ilegalidades quanto aos aspectos da incidência
tributária.
Partimos da Teoria geral do direito tributário de Paulo de
Barros Carvalho, renomado jurista, para investigar as inci-
dências tributárias sobre as atividades das securitizadoras de
títulos e valores mobiliários.
Adotando o marco jurídico desse cientista do direito com
a criação de esquema lógico-semântico da regra-matriz de in-
cidência tributária, buscamos construir, de maneira objetiva,
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RAFAEL CORREIA FUSO
as referidas normas gerais e abstratas que tratam do IRPJ, da
CSLL, do PIS e da Cofins.
A construção da regra-matriz de incidência é uma for-
ma precisa e lógica de se estudarem determinados tributos,
permitindo conhecer a sua estrutura mínima e completa, de
forma a vislumbrar a incidência da norma sobre determinado
fato do mundo fenomênico.
Apresenta verdadeiro esquema lógico-semântico, que re-
vela conteúdo normativo, podendo ser utilizada na constru-
ção de qualquer norma jurídica em sentido estrito.
Sua construção é obra do cientista do direito e apresenta
compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Have-
rá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga
um mandamento, uma consequência normativa.
As regras-matrizes de incidência tributária são classifica-
das como gerais e abstratas, constituídas por um antecedente
e um consequente com elementos mínimos, com a mesma es-
trutura sintática inerente a toda norma jurídica.
A fenomenologia da incidência tributária caracteriza-se
pelo efeito de jurisdicizar o fato descrito no antecedente da
norma jurídica. Com isso, constatada a ocorrência fática da
hipótese tributária, a norma incide.
Essa incidência da norma geral e abstrata em relação ao
fato concreto se dá pela subsunção, operação lógica que ocor-
re entre linguagem de níveis diferentes.
O processo de subsunção se dá entre o conceito “fato” e o
antecedente da norma geral e abstrata, por meio da inclusão
da classe do fato à classe descritiva do antecedente normati-
vo. Com isso, o processo resulta no nascimento de uma norma
individual e concreta, por meio da norma geral e abstrata.
Na expressão “regra-matriz” utiliza-se o termo “regra”
como sinônimo de norma jurídica, decorrente da construção
feita pelo intérprete que faz uso dos textos legais; já o termo
“matriz” traz o significado de modelo uniforme sintático e
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TRIBUTAÇÃO DAS SECURITIZADORAS DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS
semântico na construção da norma.
Os critérios da regra-matriz de incidência tributária são
formados por um conjunto de propriedades denotativas, e
a construção da regra no caso dos tributos incidentes sobre
as atividades das securitizadoras mostram-se relevantes na
medida em que identificam os elementos definidores da inci-
dência da norma geral e abstrata sobre os fatos concretos, de
forma que se permita o nascimento do fato jurídico tributário.
Como bem leciona Paulo de Barros Carvalho,78 as regras
jurídicas são as significações que a leitura do texto desperta
em nosso espírito, e nem sempre coincidem com os disposi-
tivos legais. Para a compreensão da norma, caberá ao intér-
prete fazer incursões pelo sistema, isto é, recorrer a diversos
textos de lei, buscar entre os diferentes diplomas normativos
a integridade existencial da norma.
Na construção dos conceitos conotativos dessa norma ju-
rídica, no antecedente ou hipótese, estarão presentes (i) um
critério material (delineador de comportamentos intersub-
jetivos); (ii) um critério temporal (condicionador da ação no
tempo); e (iii) um critério espacial (identificador do espaço
na ação). No consequente ou tese, haja vista a sua biparti-
ção, estarão presentes (iv) um critério pessoal (identificador
dos sujeitos passivo e ativo da relação jurídico-tributária); e
(v) um critério quantitativo (constituído por base de cálculo e
alíquota).79
É fato que a formação dos critérios material, temporal,
espacial (previstos do antecedente da regra-matriz) e os cri-
térios pessoal e quantitativo (previstos no consequente da re-
gra-matriz) necessitam de outras regras trazidas no ordena-
mento jurídico brasileiro.
78. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo: Sa-
raiva, 2012, p. 305.
79. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o construti-
vismo lógico-semântico. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2010, p. 375.

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