Tributação extrafiscal e liberdade empreendedora

AutorFlávio de Azambuja Berti
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela UFPR, Mestre em Direito pela UFSC, Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná, Professor Titular da Universidade Positivo, ex-Procurador da Fazenda Nacional, ex-Procurador da União
Páginas405-421
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ΤΡΙΒΥΤΑ∩℘Ο ΕΞΤΡΑΦΙΣΧΑΛ Ε
ΛΙΒΕΡ∆Α∆Ε ΕΜΠΡΕΕΝ∆Ε∆ΟΡΑ
Flávio de Azambuja Berti1
Índice: 1. Estado Social e tributação. 2. Livre iniciativa e barreiras
tributárias. 3. Uso extrafiscal dos tributos e liberdade empreendedo-
ra. Conclusões. Referências bibliográficas.
1. ESTADO SOCIAL E TRIBUTAÇÃO
O Estado Social enquanto conquista da sociedade políti-
ca organizada representa o resultado de um processo evoluti-
vo que tem raízes históricas relativamente discutíveis, mas que
pode, a título de recorte para os objetivos a que se presta a
presente reflexão, tomar como parâmetro inicial a Constituição
de Weimar na Alemanha do período imediatamente posterior
à Primeira Guerra Mundial.2
1. Doutor em Direito pela UFPR, Mestre em Direito pela UFSC, Procurador
do Ministério Público de Contas do Paraná, Professor Titular da Universida-
de Positivo, ex-Procurador da Fazenda Nacional, ex-Procurador da União.
2. RICHARD, Lionel. A República de Weimar. São Paulo: Companhia das
Letras, 272 p., 1988.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
De fato foi com a promulgação da nova Constituição do
Estado Alemão em agosto de 1919 na pequena cidade de Weimar
que surge pela primeira vez a estruturação jurídica de um
Estado Social com compromissos firmados em favor da defesa
de direitos sociais e com preocupações voltadas ao reconheci-
mento da necessidade de uma atuação político-institucional
do Estado com foco na declaração de tais direitos e de meios
de garanti-los, particularmente em face da situação na qual se
encontrava a Alemanha, arrasada após o final da Primeira
Grande Guerra. Com destaque para a reforma educacional
iniciada a partir da década de 20 começaram a ser colocados
em xeque os postulados keynesianistas3 segundo os quais o
Estado não poderia interferir no âmbito econômico, dado que
os agentes produtores e consumidores e as próprias leis eco-
nômicas dariam conta de organizar eventuais distúrbios e no
médio e longo prazo aparar eventuais arestas resolvendo de-
sequilíbrios e organizando a produção, distribuição e o consu-
mo de bens e serviços.
O caos do pós-guerra, as desigualdades as mazelas sociais
daí resultantes, a concentração de renda, a carestia e os dis-
túrbios observados no período iniciaram um debate a propó-
sito do papel do Estado, particularmente em situações de crise,
de modo tal que pareceu necessária a estruturação deste mes-
mo Estado em novas bases com um viés mais intervencionista
ou ao menos mais sensível aos anseios e carências da socieda-
de organizada. Tal perspectiva ganhou ares mais amplos4 e
expandiu-se para o resto da Europa chegando também aos
outros cantos do mundo e após sucessivos períodos de crises
sociais e econômicas, passando pela Segunda Guerra Mundial,
pelas décadas de sessenta e setenta com a primeira crise do
3. RICHARD, Lionel. A República de Weimar. São Paulo: Companhia das
Letras, 272 p., 1988.
4. POULANTZAS, Nicos. O Estado, o poder, o socialismo. Tradução Rita
Lima. São Paulo: Paz e Terra. 4ª ed., 2000.

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