Tributação extrafiscal e liberdade empreendedora
Autor | Flávio de Azambuja Berti |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito pela UFPR, Mestre em Direito pela UFSC, Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná, Professor Titular da Universidade Positivo, ex-Procurador da Fazenda Nacional, ex-Procurador da União |
Páginas | 405-421 |
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ΤΡΙΒΥΤΑ∩℘Ο ΕΞΤΡΑΦΙΣΧΑΛ Ε
ΛΙΒΕΡ∆Α∆Ε ΕΜΠΡΕΕΝ∆Ε∆ΟΡΑ
Flávio de Azambuja Berti1
Índice: 1. Estado Social e tributação. 2. Livre iniciativa e barreiras
tributárias. 3. Uso extrafiscal dos tributos e liberdade empreendedo-
ra. Conclusões. Referências bibliográficas.
1. ESTADO SOCIAL E TRIBUTAÇÃO
O Estado Social enquanto conquista da sociedade políti-
ca organizada representa o resultado de um processo evoluti-
vo que tem raízes históricas relativamente discutíveis, mas que
pode, a título de recorte para os objetivos a que se presta a
presente reflexão, tomar como parâmetro inicial a Constituição
de Weimar na Alemanha do período imediatamente posterior
à Primeira Guerra Mundial.2
1. Doutor em Direito pela UFPR, Mestre em Direito pela UFSC, Procurador
do Ministério Público de Contas do Paraná, Professor Titular da Universida-
de Positivo, ex-Procurador da Fazenda Nacional, ex-Procurador da União.
2. RICHARD, Lionel. A República de Weimar. São Paulo: Companhia das
Letras, 272 p., 1988.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
De fato foi com a promulgação da nova Constituição do
Estado Alemão em agosto de 1919 na pequena cidade de Weimar
que surge pela primeira vez a estruturação jurídica de um
Estado Social com compromissos firmados em favor da defesa
de direitos sociais e com preocupações voltadas ao reconheci-
mento da necessidade de uma atuação político-institucional
do Estado com foco na declaração de tais direitos e de meios
de garanti-los, particularmente em face da situação na qual se
encontrava a Alemanha, arrasada após o final da Primeira
Grande Guerra. Com destaque para a reforma educacional
iniciada a partir da década de 20 começaram a ser colocados
em xeque os postulados keynesianistas3 segundo os quais o
Estado não poderia interferir no âmbito econômico, dado que
os agentes produtores e consumidores e as próprias leis eco-
nômicas dariam conta de organizar eventuais distúrbios e no
médio e longo prazo aparar eventuais arestas resolvendo de-
sequilíbrios e organizando a produção, distribuição e o consu-
mo de bens e serviços.
O caos do pós-guerra, as desigualdades as mazelas sociais
daí resultantes, a concentração de renda, a carestia e os dis-
túrbios observados no período iniciaram um debate a propó-
sito do papel do Estado, particularmente em situações de crise,
de modo tal que pareceu necessária a estruturação deste mes-
mo Estado em novas bases com um viés mais intervencionista
ou ao menos mais sensível aos anseios e carências da socieda-
de organizada. Tal perspectiva ganhou ares mais amplos4 e
expandiu-se para o resto da Europa chegando também aos
outros cantos do mundo e após sucessivos períodos de crises
sociais e econômicas, passando pela Segunda Guerra Mundial,
pelas décadas de sessenta e setenta com a primeira crise do
3. RICHARD, Lionel. A República de Weimar. São Paulo: Companhia das
Letras, 272 p., 1988.
4. POULANTZAS, Nicos. O Estado, o poder, o socialismo. Tradução Rita
Lima. São Paulo: Paz e Terra. 4ª ed., 2000.
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