A Tributação de Instalações Elétricas e a Cobrança pela Ocupação de Terrenos do Domínio Público

AutorJosé Calasans Junior
Ocupação do AutorAdvogado, com especialização em administração de empresas pelas Universidades de São Paulo (USP) e Federal da Bahia (UFBA)
Páginas167-212
A TRIBUTAÇÃO DE INSTALAÇõES ELéTRICAS E A COBRANÇA
PELA OCUPAÇÃO DE TERRENOS DO DOMíNIO PúBLICO
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envolve a tentativa de prefeituras de submeter as instalações das
empresas de energia elétrica aos tributos municipais (imposto
predial ou taxa); a segunda tem o mesmo objetivo, mas se apre-
senta sob forma distinta, qual seja a cobrança de “preço público”
pela ocupação de espaços do domínio público (faixas de segurança
de rodovias) por linhas elétricas, neste caso, feita por órgãos de
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pagamento, para outorga de permissão de uso de áreas urbanas, por
instalações de concessionárias de serviço público.
No primeiro caso, a motivação tinha fundo político. Com efeito,
as concessionárias do serviço público de energia elétrica sempre se
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municipais no pagamento das contas da energia elétrica fornecida
para os prédios públicos e para o serviço de iluminação pública. As
tentativas de recebimento, quase sempre infrutíferas, passaram a
ser substituídas pelo “corte” do fornecimento, medida essa que não
recebeu acolhimento da parte do Poder Judiciário, especialmente
Como represália às ações das concessionárias, alguns municí-
pios passaram a ameaçar as concessionárias com a cobrança pela
ocupação dos espaços das vias públicas pelas instalações das redes
elétricas. Tais cobranças materializavam-se ora através de acréscimo
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
ora através de uma “Taxa de Ocupação do Solo”.
Os textos que seguem, elaborados em momentos distintos
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no primeiro trabalho está exposta a posição que o autor sempre
defendeu, como advogado de empresa concessionária de serviço
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tentativas feitas por prefeituras municipais, de cobrança de tributo
(taxa ou IPTU) sobre instalações das redes de distribuição. Esse
168 DIreIto Da energIa elétrIca
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dos tribunais, que uniformemente rechaçam a cobrança a “taxação”
pela ocupação do solo urbano, por instalações de energia elétrica.
Nos dois outros estudos a abordagem é diferenciada, na medida
em que envolve a análise da compatibilidade do regramento emanado
da União, como poder concedente do serviço de energia elétrica,
com preceitos constitucionais relativos à competência dos estados
e municípios, para dispor sobre a utilização de seus bens.
Como o leitor constatará pela leitura dos pareceres a seguir repro-
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convencimento de que tanto os municípios quanto os estados, ou os
órgãos autárquicos a eles vinculados, podem, legitimamente, condi-
cionar a utilização de seus bens territoriais ao pagamento de “retri-
buição”, mesmo quando se trate de implantação de instalações de
serviços públicos de outros entes federativos.
A TAxA DE OCUPAÇÃO DO SOLO
A Gazeta Mercantil noticiou na edição de 15 e 16 de agosto que as
empresas de energia elétrica estão conseguindo derrubar na justiça
as taxas de ocupação e de uso do solo cobradas por algumas prefei-
turas dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Referindo levanta-
mento feito pela Companhia Energética do Rio de Janeiro (CERJ), a
matéria informa que essa concessionária tem cerca de uma dúzia
de ações contra cobranças feitas por prefeituras daquele estado, já
tendo conseguido decisões favoráveis, inclusive do Primeiro Grupo
de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Em São Paulo, a 8
Extraordinária do Tribunal de Justiça já proferiu decisão favorável à
concessionária Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
A tentativa das prefeituras de tributar a posteação das redes
elétricas não é nova. Em diversos municípios brasileiros, desde o
início desta década, pretensões nesse sentido têm sido manifestadas,
ora mediante a incidência do IPTU, ora através da chamada “taxa de
ocupação do solo urbano”. É evidente que essa pretensão não tem
cabimento, Em diversos encontros de advogados do setor elétrico
essa matéria tem sido discutida, sendo unânime o entendimento de
que a cobrança carece de fundamento jurídico.
Quando ainda estava à frente do Departamento Jurídico da
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), já pelos
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mente, não passaram de tentativas.
Tendo em vista que a sanha arrecadadora dos governos munici-
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ação de inadimplência em que se encontram perante as concessioná-
rias do serviço de energia elétrica e forçá-las a negociar os débitos),
penso ser oportuno referir, ainda que resumidamente, os argumentos
que, naquela oportunidade, levantei contra as pretensões das prefei-
turas baianas.
Em primeiro lugar, sustentei que a atividade de distribuição de
energia elétrica exercida pelas empresas concessionárias resulta
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