Tributação na economia digital: limites e desafios

AutorPaulo Ayres Barreto e Caio Augusto Takano
Páginas1023-150
1007
TRIBUTAÇÃO NA ECONOMIA DIGITAL:
LIMITES E DESAFIOS
Paulo Ayres Barreto1
Caio Augusto Takano2
1. Introito
Ao prescrever uma determinada norma jurídica, o legis-
lador está tomando uma decisão, agora, sobre o que será feito
no futuro3. Trata-se, consoante as percucientes lições de Pau-
lo de Barros Carvalho, da função pragmática da linguagem
jurídica, prescritiva de condutas, por intermédio da positiva-
ção de normas gerais e abstratas4. Ocorre que, por vezes, o
1. Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– PUC/SP. Livre Docente pela Universidade de São Paulo – USP. Professor Associa-
do da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Professor nos cur-
sos de especialização em Direito Tributário do IBDT e da PUC/SP.
2. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP.
Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Conselheiro Julgador do Con-
selho Municipal de Tributos de São Paulo. Professor de Compliance e Gestão de
Obrigações Acessórias em cursos de pós-graduação.
3. Cf. SCHAUER, Frederick. Thinking like a lawyer: a new introduction to legal rea-
soning. Cambridge (MA): Harvard University Press, 2012, p. 194.
4. Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30ª Edição. São
Paulo: Saraiva, 2019, p. 39-41.
1006
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
autorregularização (facilidade e agilidade para a Administra-
ção Tributária detectar possíveis irregularidades e oportuni-
zar aos contribuintes a correção de seus procedimentos); e a
segmentação por perfil de risco (mais assertividade, eficiên-
cia, maior número de acionamentos por parte da fiscalização
e isonomia no tratamento oferecido aos contribuintes que se
encontrem na mesma situação)”.
Pode se inaugurar a partir desse Programa de Confor-
midade um cenário propício para que os contribuintes com
menor exposição a riscos de passivos tributários tenham um
ambiente concorrencial melhor, com possibilidade de autorre-
gularização, maior orientação tributária, acesso a procedimen-
tos simplificados para alguns serviços e flexibilização de proce-
dimentos da fiscalização, enquanto a atividade essencialmente
repressiva da fiscalização poderá ter foco nos contribuintes
com maior exposição a riscos de passivos tributários.
Espera-se, no entanto, que as contrapartidas em favor
das contribuintes bem ranqueadas no sistema de classifica-
ção de contribuintes possam ser implantadas com maior ce-
leridade, para que se propicie, efetivamente, um ambiente de
negócios mais justo, com concorrência leal, isonomia e maior
segurança jurídica.
1005
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
E OS DIÁLOGOS ENTRE TEORIA E PRÁTICA
O Programa de Conformidade Tributária inspirou inicia-
tivas semelhantes em outros estados, como a instituição do
“Programa Contribuinte Arretado no estado de Alagoas” por
meio da lei nº 8.085, de 28 de dezembro de 2.018.
No Ceará, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
(CCJR) da Assembleia Legislativa daquele estado, aprovou o
Projeto de Lei n° 83/19, que institui o Programa de Confor-
midade Tributária, denominado de Contribuinte Pai d’Égua,
tendo como objetivo “estimular os contribuintes à confor-
midade fiscal, melhorar o ambiente de negócios dos setores
econômicos, simplificar a legislação tributária e promover a
educação fiscal”.
Também a Receita Federal do Brasil, quanto à classifica-
ção de contribuintes segundo o perfil de risco, inaugurou dis-
cussão sobre o assunto por meio da Consulta Pública RFB nº
4, de 2018, para receber opiniões sobre programa a ser lançado
pelo Órgão, que pretende estimular as empresas a adotarem
boas práticas com o fim de evitar desvios de conduta, por meio
do estabelecimento de uma classificação dos contribuintes con-
forme o grau de risco que representam para a Receita Federal.
A Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018, ten-
do como base o “Modelo BISEP” de gestão de riscos, com a
percepção de que diversos fatores podem influenciar na con-
duta do contribuinte que não cumpre suas obrigações tribu-
tárias (negócio, indústria, fatores sociológicos, econômicos e
psicológicos), instituiu, no âmbito da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo, o Programa de Estímulo à Confor-
midade Tributária, “com o objetivo precípuo de criar condi-
ções para a construção contínua e crescente de um ambiente
de confiança recíproca entre a Administração Tributária e o
Contribuinte paulista”.
O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária
“terá uma atuação sobre três pilares: a orientação tributá-
ria (oferecimento aos contribuintes de mais oportunidade de
aprendizado e melhor compreensão dos direitos e deveres); a

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT