Tributação e novas tecnologias

AutorÍtalo Farias Pontes
Ocupação do AutorMembro do Instituto Cearense de Estudos Tributário. Advogado em Fortaleza
Páginas145-157
TRIBUTAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS
Ítalo Farias Pontes
Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributário. Advogado em Fortaleza.
Sumário: Parte I – Software: mercadoria, serviço ou realidade nova? Parte II – Criptomoedas
e Tributação. Parte III – Tributação e disponibilização de conteúdos. Parte IV – Inteligência
articial e tributação.
Antes de iniciar o presente estudo, temos uma constatação a fazer: o mundo não é
mais o mesmo. As relações jurídicas envolvendo pessoas, mercadorias e serviços mudou
radicalmente. Antes, imaginava-se, legalmente, apenas o casamento entre homens e mu-
lheres. Hoje, entre pessoas do mesmo sexo. Antes, o conceito de mercadoria ou serviço
era muito claro e delimitado. Hoje, diante dos avanços tecnológicos, as vezes é difícil
identif‌icar se uma operação se enquadra como venda de mercadoria ou como prestação
de serviço, a exemplo das operações com software. Diante dessas mudanças, é tarefa do
Parlamento (Congresso Nacional) minimizar eventuais conf‌litos que venham a surgir,
estabelecendo regras claras sobre novos fatos que possam gerar efeitos economicamente
tributáveis.
De fato, quando a Carta Magna de 1988 foi promulgada, não era tão grande o avanço
tecnológico no Brasil. Quando o cidadão, por exemplo, pensava em assistir ou alugar
um f‌ilme, ele tinha que se dirigir ao cinema ou a uma locadora. Hoje, isso ainda existe,
não sendo necessário, todavia, sair de casa para realizar tais atividades, pois isso pode
ser feito no sofá da sala de casa por inúmeros aparelhos (Smart TV, Tablet, Computador,
Celular etc.).
Diante de tanta mudança na área tecnológica, é natural que surjam conf‌litos, sobre-
tudo entre os entes tributantes. Cada um querendo uma fatia da receita auferida pelas
empresas com a utilização dessas novas tecnologias. Nesse contexto, em vez de produzir
material normativo novo para dirimir esses conf‌litos, os governantes preferem: (a) fazer
remendos na legislação então existente, para, com isso, exigir o pagamento de tributo
sem qualquer fundamento; (b) exigir o pagamento de tributo por meio de Convênios
sem base em Lei; (c) criar f‌iguras anômalas desvirtuando a natureza e o conceito de ins-
titutos já consagrados para forçar o pagamento de tributos. Enf‌im, procura-se de todo
jeito arrecadar amesquinhando um dos pilares do Sistema Tributário Nacional, qual seja,
a observância ao princípio da estrita legalidade (art. 150, I, da CF/88).
Na realidade, para evitar toda essa celeuma, o mais correto (ou ideal) seria atuali-
zar o Texto Constitucional à realidade e ao avanço dos fatos na área da tecnologia. Com
isso, seriam evitados inúmeros conf‌litos e demandas judiciais. Mas, ao que parece, ainda
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