Tributação e novas tecnologias - software: mercadoria, serviço ou realidade nova?

AutorLuiz Edson Fachin e Lucas Bevilacqua
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito e Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP)/Doutor e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (USP)
Páginas71-80
TRIBUTAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS
SOFTWARE: MERCADORIA, SERVIÇO OU
REALIDADE NOVA?
Luiz Edson Fachin
Doutor e Mestre em Direito e Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUCSP). Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da
Universidade Federal do Paraná (UFPR). Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Lucas Bevilacqua
Doutor e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (USP). Professor
Permanente do Programa de Mestrado Prossional em Direito e Políticas Públicas
da Universidade Federal de Goiás (UFG). Assessor de Ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF).
Honra-nos com o convite o Prof. Hugo de Brito Machado que, uma vez mais, teve
a perspicácia que lhe é peculiar em identif‌icar algumas questões alvissareiras da tribu-
tação no atual contexto de uma economia digital que está a promover uma revolução no
fenômeno da incidência tributária nas diferentes economias nacionais.
Aqui se fez um exercício de índole exclusivamente acadêmica reconhecendo que no
tema e sua respectiva complexidade, há mais interrogações que soluções impermeáveis
ao debate. É um texto preambular, sem pretensões de arremate, um contributo singelo,
aspectos que, tomando por empréstimo a expressão da pena esmerada de Isaac Bashevis
Singer são “luzes débeis bruxuleiam na escuridão.” Lhu contido passo adiante se almeja
nesse intricado contexto.1
O exercício da competência tributária, como consectário da soberania2 e autonomia
dos entes, que antes era rigidamente f‌ixado pelas fronteiras territoriais sofre forte rela-
tivização na atual economia digital. O surgimento de novas tecnologias e o incremento
da integração econômica mundial trouxe inexoravelmente perda de arrecadação aos
Entes nacionais.
Com vistas a refrear tal tendência a Índia, por exemplo, instituiu no ano de 2016
um imposto sobre rendimentos relativos a serviços de publicidade online recebidos por
empresas estrangeiras, por meio de uma retenção de fonte de 6%.
A realidade não é diferente em países desenvolvidos: o Reino Unido, no ano de 2018,
criou um imposto sobre a receita de determinados serviços digitais, tais como sites de
busca, plataformas de mídia social e mercados virtuais, com alíquota de 2%. No mesmo
ano, Portugal criou o “uber tax”, um imposto sobre rendimentos recebidos por platafor-
1. SINGER, Isaac Bashevis. No tribunal de meu pai. São Paulo: Cia das Letras, 2008, p. 140.
2. MACHADO, Hugo de Brito. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 35.
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