Tributação e novas tecnologias - software: mercadoria, serviço, ou realidade nova?

AutorFábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela UFMG. Doutorando em Direito Econômico pela Universidade Mackenzie. Coordenador do IBET em Belo Horizonte/Doutora em Direito Tributário pela UFMG. Coordenadora do IBET em Belo Horizonte
Páginas81-87
TRIBUTAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS
SOFTWARE: MERCADORIA, SERVIÇO,
OU REALIDADE NOVA?
Fábio Junqueira de Carvalho
Mestre em Direito Tributário pela UFMG. Doutorando em Direito Econômico pela
Universidade Mackenzie. Coordenador do IBET em Belo Horizonte.
Maria Inês Murgel
Doutora em Direito Tributário pela UFMG. Coordenadora do IBET em Belo Horizonte.
1.1. O software pode ser considerado uma mercadoria, de modo a que sua comercialização
possa sofrer a incidência do ICMS, ou um serviço a ser alcançado pelo ISS, ou, ainda, uma
terceira realidade econômica passível de ser tributada pela União Federal no exercício
de sua competência residual?
1.2. A distinção estabelecida pelo STF, quando do julgamento do RE 176.626/SP subsiste
diante da comercialização de programas por meio de download, sem a presença de um
corpus mechanicum?
1.3. Sofre alteração a resposta à pergunta anterior, caso a comercialização não ocorra
mediante a cessão def‌initiva dos direitos de uso do software, mas por cessão temporária,
a ser renovada periodicamente (v.g., mensal ou anualmente)?
O Direito é uma ciência dinâmica, em constante construção, de forma a acompanhar
as transformações profundas existentes com a evolução do pensamento, dos costumes,
das relações sociais, políticas, culturais e econômicas. Tais transformações são inerentes à
vida em sociedade. Entretanto, nas últimas décadas, a humanidade vem experimentando
mudanças signif‌icativas em velocidade muito mais acelerada. A rapidez das alterações
do mundo concreto dif‌icilmente é ou será acompanhada pelo universo normativo, que
requer conhecimento, ponderação e amadurecimento quanto ao objeto a ser normatiza-
do. Isso requer tempo, um tempo que o avanço da tecnologia não confere ao legislador.
Por isso mesmo, a f‌im de evitar situações em que a tecnologia em avanço contínuo
não seja alcançada pelo Direito, é que se deve extrair tanto das normas já existentes
como também da inovação tecnológica instaurada, o seu fundamento essencial, o qual
irá indicar ao intérprete a direção correta a seguir.
Um exemplo desse exercício interpretativo ocorre, justamente, em relação ao
software, tecnologia muito recente em termos históricos, cuja introdução no cotidiano
das pessoas trouxe impactos de diversas naturezas. Identif‌icar, por conseguinte, suas
características essenciais, é o que socorrerá o intérprete na sua classif‌icação, para f‌ins de
detectar a adequada tributação das operações que tenham o software como objeto central.
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