Tributação e novas tecnologias - software: mercadoria, serviço, ou realidade nova?
Autor | Roberto Ferraz |
Ocupação do Autor | Pós-doutorado em Finanças Públicas na Universidade de Paris I ? Sorbonne. Doutor em Direito Financeiro e Tributário pela USP. Advogado |
Páginas | 295-303 |
TRIBUTAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS –
SOFTWARE: MERCADORIA, SERVIÇO, OU
REALIDADE NOVA?
Roberto Ferraz
Pós-doutorado em Finanças Públicas na Universidade de Paris I – Sorbonne. Doutor
em Direito Financeiro e Tributário pela USP. Advogado.
Sumário: 1. Introdução. Volatilidade dos conceitos utilizados para a discriminação constitu-
cional de rendas. Denição de limites entre o ICMS e o ISS, autênticos alvos móveis. Funções
da Lei Complementar na denição de campo de incidência dos impostos discriminados na
Constituição. 2. A distinção feita pelo STF no RE 176.626 e as formas contemporâneas de
venda de software. 3. Cessões temporárias ou denitivas de software. 4. A venda de “bens
virtuais” em softwares. 5. A scalização e tributação de operações com software. 6. Outro
aspecto relevante: enriquecimento ilícito do Estado em caso de cobrança do ICMS quando já
pago o ISS por software em operação inserida na cadeia do ICMS. 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO. VOLATILIDADE DOS CONCEITOS UTILIZADOS PARA
A DISCRIMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE RENDAS. DEFINIÇÃO DE
LIMITES ENTRE O ICMS E O ISS, AUTÊNTICOS ALVOS MÓVEIS. FUNÇÕES
DA LEI COMPLEMENTAR NA DEFINIÇÃO DE CAMPO DE INCIDÊNCIA DOS
IMPOSTOS DISCRIMINADOS NA CONSTITUIÇÃO
Consultado o histórico de formação do atual sistema tributário brasileiro, com sua
discriminação de rendas feita na Emenda 18/65, e que segue sem maiores modificações
até hoje, verifica-se que o texto da Constituição na definição do campo tributário de cada
entidade federada não corresponde à doutrina de autonomia e suficiência constitucional
proposta por Geraldo Ataliba e seus muitos seguidores. Aqueles, empenhados em negar
ao poder central, então ditatorial, o que pudessem “salvar” em favor dos núcleos de poder
descentralizado, os Estados e Municípios, sublimaram ideias de perfeição dos dispositivos
constitucionais tributários, chegando até a dar-lhes ares divinizados, preconizando-lhes
características dos mandamentos entregues diretamente por Deus a Moisés, chaman-
do-os “cláusulas pétreas”, num recurso retórico claramente exagerado (e petrificante).
Quanto a essa imprecisão e insuficiência, vejam-se as palavras de Rubens Gomes
de Sousa, sem dúvida a principal testemunha de toda a configuração do sistema tribu-
tário brasileiro no binômio discriminação constitucional de rendas + código tributário
nacional, discutindo a discriminação de rendas, em 1972:
“É um instituto, para se dar um nome, um instituto puramente político. Sem dúvida, não é econômico e
nem tampouco jurídico, a não ser jurídico no sentido formal, ou seja, de norma com força de impor ou
coibir determinada conduta, ou seja, ainda, de instrumento para aplicação de uma ideia predeterminada.
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