A tributação de operação com bens e prestação de serviços no Brasil

AutorLuciano Garcia Miguel
Páginas47-75
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3. A TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÃO COM BENS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL
O IVA descrito no capítulo anterior corresponde ao mo-
delo europeu que fixou a base teórica desse tipo de imposto a
partir da segunda metade do século XX. Não obstante ser o
modelo mais difundido, outros países implementaram o IVA
nos seus ordenamentos com modificações mais ou menos pro-
fundas, como o Canadá e a Austrália, por exemplo. Contudo, é
possível observar que, entre as legislações pesquisadas, como
traço comum, a tributação de bens e serviços é feita apenas
por meio da incidência desse imposto, com a exceção dos im-
postos específicos (excise taxes), que, como o nome já infor-
ma, são excepcionais.
Após traçar o perfil básico do IVA, faremos a análise
de como é estruturada a tributação de operação com bens e
prestação de serviços no Brasil. De forma diversa da solução
adotada pela maioria dos países, bens e serviços não sofrem,
aqui, a incidência de um único imposto. União, Estados, Dis-
trito Federal e Municípios partilham dessa base de incidência.
A necessidade de estabelecer regras para evitar a inter-
posição de incidência entre esses impostos, a multiplicidade
de legislações e a impossibilidade de estabelecer a compensa-
ção de créditos entre esses impostos, entre outros problemas,
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LUCIANO GARCIA MIGUEL
geraram uma complexidade e ineficiência tributária sem pre-
cedentes nos demais países.
Embora não seja o único problema a afligir a economia
nacional, podemos afirmar que a forma como foi estruturado
o sistema de tributação no Brasil é uma causa relevante para
a perda de competitividade das empresas brasileiras.
3.1 O ordenamento jurídico nacional trazendo um
número excessivo de espécies tributárias quando
comparado com a experiência internacional
Na maioria dos países, sem mencionar as taxas que são
devidas em razão de uma atividade estatal específica ou do
poder de polícia, a literatura faz referência a apenas uma es-
pécie tributária, o imposto. Embora seja comum a menção a
uma contribuição sobre a folha de salários para o financia-
mento da seguridade social, ela também é tratada como um
imposto.
No ordenamento jurídico nacional, de forma atípica, há
previsão de quatro espécies tributárias além das taxas: im-
postos, contribuições de melhorias, empréstimo compulsório
e contribuições (figura que assume feição muito diversa das
contribuições mencionadas em outros países).
Tomando-se por base o art. 145 da Constituição Federal,
os tributos podem ser classificados em três grupos: impostos,
taxas e contribuições de melhoria. Embora aparentemente a
classificação constitucional tenha adotado a teoria tripartite,
formulada por Geraldo Ataliba, há referências expressas em
outros tópicos, ao empréstimo compulsório (art. 148) e às con-
tribuições, como tributos com destinação específica (art. 149).
Para Geraldo Ataliba, a classificação jurídica dos tributos
tem como único fundamento o dado legislativo, que consti-
tui a hipótese de incidência descrita pelo legislador. Confor-
me a espécie do tributo são os regimes tributários. Deverá o

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