Tributação e orçamento

AutorPaulo Roberto de Figueiredo Dantas
Páginas749-771
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TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
14.1 ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Este livro não tem por objetivo, de maneira alguma, tentar estudar, a fundo, os
institutos relativos ao direito f‌inanceiro e tributário. Para tal desiderato, sugerimos ao
leitor a leitura de livros específ‌icos sobre o tema. Pretendemos, tão somente, analisar as
principais normas relativas à tributação e ao orçamento, constantes do texto da Consti-
tuição Federal de 1988.
Contudo, para analisarmos os temas f‌inanceiros e tributários, inseridos na Carta
Magna, notadamente os relativos às diversas espécies tributárias, às limitações ao poder
de tributar, bem como à repartição de receitas tributárias, não podemos deixar de fornecer
alguns conceitos preliminares, indispensáveis à perfeita compreensão da matéria tratada
no texto constitucional.
É por tal razão que, antes de tratarmos daqueles temas expressamente previstos na
Constituição Federal, traremos ao estimado leitor, preliminarmente, um breve estudo so-
bre a def‌inição de tributo, ou relação jurídica tributária, bem como sobre os elementos que
compõem referida relação jurídica.
14.2 DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
Nos termos do artigo 3º, do Código Tributário Nacional, tributo “é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”. Dessa def‌inição, podemos depreender facilmente que o tributo é uma obrigação,
já que o texto legal faz menção expressa a uma prestação. Esta última, como sabemos, é o
objeto de uma obrigação, de uma relação jurídica obrigacional, que pode consistir em um
dar (ou restituir), em um fazer (ou suportar), ou, ainda, em um não fazer.
Consiste a prestação tributária (tributo), nos termos do supramencionado artigo 3º, do
Código Tributário Nacional, na obrigação de dar dinheiro (dare pecuniam) ou, desde que haja
aceitação expressa da Fazenda Pública, de dar algo “que em moeda se possa exprimir”. Trata-se
o tributo de uma obrigação legal (ex lege), uma vez que deriva diretamente da vontade da lei.
Ao contrário da obrigação voluntária (ex voluntate), surge da ocorrência do fato gerador, ou
seja, do fato previsto em lei que, quando ocorrido, faz surgir a obrigação tributária.
Ademais, o tributo não constitui sanção por ato ilícito. Ou seja, não é multa, já que tem
por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, pelo devedor da obrigação jurídica
tributária. A lei não pode colocar na hipótese de incidência tributária (fato gerador em
abstrato) a descrição de um ato ilícito, sob pena de o tributo converter-se em sanção, o que
é vedado por nosso direito positivo.
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL • PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
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DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
– Trata-se o tributo de uma obrigação ex lege, uma vez que deriva diretamente da vontade da lei (não é uma obrigação decorrente
da vontade das partes).
– Consiste na obrigação de dar dinheiro, ou, desde que haja aceitação da Fazenda Pública, de dar algo “que em moeda se
possa exprimir”.
– Não constitui sanção por ato ilícito. Não é multa, já que tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, pelo devedor do tributo.
14.3 ELEMENTOS QUE COMPÕEM A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
A relação jurídica tributária (ou tributo) é composta dos seguintes elementos: sujeito
ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo e alíquota. Sujeito ativo da obrigação tributá-
ria, conforme disposto no artigo 119, do Código Tributário Nacional, “é a pessoa jurídica de
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Trata-se, portanto, do
credor do tributo, da pessoa que é o titular do crédito tributário, que tem o direito subjetivo
de cobrar (exigir) o tributo, que tem capacidade tributária ativa.
Normalmente, no polo ativo da obrigação tributária estará uma pessoa política
(União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com competência tributária, ou seja,
com poder de instituir (criar, por meio de lei) o tributo. Todavia, para que um ente possa
ser sujeito ativo dessa espécie de relação jurídica, não lhe é indispensável possuir compe-
tência tributária, bastando ser dotado de capacidade tributária ativa. Vê-se, portanto, que
os conceitos de competência e capacidade tributária ativa não se confundem. Enquanto
a primeira, como vimos, é o poder de instituir um tributo, por meio de lei, a segunda é o
poder, conferido pela lei que criou o tributo, de cobrá-lo do sujeito passivo.
Geralmente, a capacidade tributária ativa é conferida à mesma pessoa política que
instituiu o tributo, ou seja, que possui a competência tributária. Contudo, tal capacidade
também pode ser delegada a terceiros, caso haja uma expressa permissão da lei que instituiu
o tributo. E essa delegação, não podemos deixar de mencionar, comporta 2 (duas) modali-
dades distintas: a sujeição ativa auxiliar e a paraf‌iscalidade.
Na primeira modalidade, a terceira pessoa arrecada o tributo em nome e por conta da
entidade tributante (pessoa política que instituiu o tributo). O sujeito ativo auxiliar é um
substituto ex lege do sujeito ativo, um mero arrecadador do tributo. Trata-se de hipótese
rara, podendo ser mencionado, a título de exemplo, o caso do imposto sobre o ICMS da
energia elétrica, que é cobrado pela empresa concessionária do serviço, diretamente na
conta encaminhada ao consumidor, e depois repassada à entidade tributante.
A f‌igura da paraf‌iscalidade, ao contrário, é muito comum. Trata-se da delegação da
capacidade tributária ativa, que a pessoa política, também exclusivamente por meio de lei,
faz à terceira pessoa que, por vontade desta mesma lei, passa a dispor do produto arrecadado.
A capacidade tributária ativa somente pode ser delegada para pessoas políticas, autarquias
e entes paraestatais, estes últimos as pessoas jurídicas de direito privado que auxiliam o
Estado na realização do bem comum, como é o caso, por exemplo, do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Social do Comércio – SESC e também do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC1.
1. A capacidade tributária ativa não poderá ser delegada, jamais, a empresas privadas, em razão dos princípios da isonomia
e, sobretudo, da destinação pública ao dinheiro arrecadado em razão de tributação.
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