Tributação e orçamento
| Author | Kildare Gonçalves Carvalho |
| Profession | Professor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos |
| Pages | 725-748 |
SUMÁRIO
1. Sistema Tributário Nacional – Considerações gerais – 2. Tributos – 3. Limitações constitucio-
nais do poder de tributar – 4. Discriminação constitucional de rendas – 5. Repartição das receitas
tributárias – 6. Finanças públicas – 7. Orçamento: noção, natureza e elementos – 8. Caracterís-
ticas do orçamento – 9. Modali dades de orçamento – 10. Lei complementar e orçamento – 11.
Vedações constitucionais orçamentárias – 12. Processo legislativo das leis orçamentárias.
1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Constituição de 1988 trata, no Capítulo dedicado ao Sistema Tributário Nacional, de
três assuntos preferidos pelos ordenamentos constitucionais federais: a) limitações consti-
tucionais do poder de tributar; b) discriminação constitucional de rendas; c) repartição das
receitas tributárias. Além desses temas, encontra-se no texto constitucional brasileiro seção
dedicada aos princípios gerais sobre tributação.
O Sistema Tributário tem suas raízes na Emenda Constitucional n. 18/65, que intro-
duziu a reforma tributária no Brasil, de modo a dar maior consistência e cienticidade à
matéria. A propósito, escreve Gilberto de Ulhôa Canto que “em 1965 e 1966 tentou-se fazer
um planejamento apoiado, primordialmente, em pressupostos econômicos lógicos adequa-
dos ao Brasil. Naquela oportunidade foram eliminados tributos sem base lógica, tributos
que se superpunham a outros, tributos que não evidenciavam capaci dade contributiva, e foi
reestruturado o sistema com o propósito de fazê-lo racional, cientíco”.1
Promulgada a Constituição de 1988, várias emendas foram aprovadas alterando dis-
posições acerca do Sistema Tributário Nacional, destacando-se a Emenda Constitucional n.
42, de 19 de dezembro de 2003. De se observar, incialmente, que a Emenda acrescentou ao
de outros temas mencionados nos incisos I e II, estabelecer normas gerais em matéria de le-
gislação tributária, especialmente sobre a denição de tratamento diferen ciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplicados no caso do ICMS, das contribuições previstas no artigo 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o artigo 239. A Emenda acrescentou ainda parágrafo único ao
inciso III do artigo 146 da Constituição, para permitir à lei complementar nele referida ins-
tituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte;
1 ULHÔA CANTO. O sistema tributário nacional. In: A Constituição brasileira – 1988: interpre tações,
p. 306.
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO 16
Book 02-DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 725 8/11/17 10:35 AM
KILDARE GONÇALVES CARVALHO DIREITO CONSTITUCIONAL • Volume 2
DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
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II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III – o
recolhimento será unicado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos perten-
centes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicio-
namento; IV – a arrecadação, a scalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Pela Emenda foi ainda acrescentado à Constituição o artigo 146-A, prevendo que lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de preve-
nir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabe-
lecer normas de igual objetivo.
Observa-se, por signicativo, das alterações constitucionais ocorridas no Sistema Tri-
butário Nacional, o objetivo de tornar toda a tributação patrimonial progressiva, como ocor-
re com o IR, o IPTU e o ITR.
2. TRIBUTOS
A Constituição enuncia, no artigo 145, os tributos que compõem o Sistema Tributário:
impostos, taxas e contribuição de melhoria. A eles devem ser acrescidos o empréstimo com-
pulsório (artigo 148) e as contribuições sociais (artigo 149).
O tributo é, assim, o gênero do qual são espécies as categorias acima enunciadas. O con-
ceito de tributo decorre do artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamen-
te vinculada.” Esclarece Sacha Calmon Navarro Coelho que o tributo caracteriza-se pela sua
essência jurídica. E “a essência jurídica do tributo é ser prestação pecuniária compulsória em
favor do Estado ou de pessoa por este indicada (parascalidade) que não constitua sanção de
ato ilícito (não seja multa) instituída em lei (não decorrente de contrato)”.2
Por meio do tributo, o Estado obtém dinheiro para a satisfação de suas necessi dades e
nalidades. Diz-se que se trata de receita derivada, já que, além desta, existe a receita origi-
nária, conceituada pelo saudoso mestre Alberto Deodato como “a que o Estado aufere dos
seus próprios recursos, da venda de seus bens, do exercício de sua própria atividade, como
se fosse um indivíduo”.3
Não se perca de vista, contudo, que contemporaneamente o tributo vem sendo utiliza-
do para a formulação e o atingimento de uma política econômica e social do Estado, quando,
por exemplo, se cuida dos incentivos scais que visam estimular o desenvolvimento de de-
terminadas regiões ou indústrias, ou ainda da progressividade da alíquota de certos tributos,
visando promover uma equânime distribuição de rendas.
2.1 IMPOSTOS
O conceito de imposto decorre do artigo 16 do Código Tributário Nacio nal: é o tribu-
to cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal especíca, relativa ao contribuinte. Destaca-se, pois, a ideia de que no imposto não
2 COELHO. Comentários à Constituição de 1988 (sistema tributário), p. 14.
3 DEODATO. Manual de ciência das nanças, p. 30.
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