Tributação e orçamento

AuthorKildare Gonçalves Carvalho
ProfessionProfessor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos
Pages725-748
SUMÁRIO
1. Sistema Tributário Nacional – Considerações gerais – 2. Tributos – 3. Limitações constitucio-
nais do poder de tributar – 4. Discriminação constitucional de rendas – 5. Repartição das receitas
tributárias – 6. Finanças públicas – 7. Orçamento: noção, natureza e elementos – 8. Caracterís-
ticas do orçamento – 9. Modali dades de orçamento – 10. Lei complementar e orçamento – 11.
Vedações constitucionais orçamentárias – 12. Processo legislativo das leis orçamentárias.
1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Constituição de 1988 trata, no Capítulo dedicado ao Sistema Tributário Nacional, de
três assuntos preferidos pelos ordenamentos constitucionais federais: a) limitações consti-
tucionais do poder de tributar; b) discriminação constitucional de rendas; c) repartição das
receitas tributárias. Além desses temas, encontra-se no texto constitucional brasileiro seção
dedicada aos princípios gerais sobre tributação.
O Sistema Tributário tem suas raízes na Emenda Constitucional n. 18/65, que intro-
duziu a reforma tributária no Brasil, de modo a dar maior consistência e cienticidade à
matéria. A propósito, escreve Gilberto de Ulhôa Canto que “em 1965 e 1966 tentou-se fazer
um planejamento apoiado, primordialmente, em pressupostos econômicos lógicos adequa-
dos ao Brasil. Naquela oportunidade foram eliminados tributos sem base lógica, tributos
que se superpunham a outros, tributos que não evidenciavam capaci dade contributiva, e foi
reestruturado o sistema com o propósito de fazê-lo racional, cientíco”.1
Promulgada a Constituição de 1988, várias emendas foram aprovadas alterando dis-
posições acerca do Sistema Tributário Nacional, destacando-se a Emenda Constitucional n.
42, de 19 de dezembro de 2003. De se observar, incialmente, que a Emenda acrescentou ao
inciso III do artigo 146 a alíena d, da Constituição, prevendo caber à lei complementar, além
de outros temas mencionados nos incisos I e II, estabelecer normas gerais em matéria de le-
gislação tributária, especialmente sobre a denição de tratamento diferen ciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplicados no caso do ICMS, das contribuições previstas no artigo 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o artigo 239. A Emenda acrescentou ainda parágrafo único ao
inciso III do artigo 146 da Constituição, para permitir à lei complementar nele referida ins-
tituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte;
1 ULHÔA CANTO. O sistema tributário nacional. In: A Constituição brasileira – 1988: interpre tações,
p. 306.
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO 16
Book 02-DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 725 8/11/17 10:35 AM
KILDARE GONÇALVES CARVALHO DIREITO CONSTITUCIONAL • Volume 2
DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
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II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III – o
recolhimento será unicado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos perten-
centes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicio-
namento; IV – a arrecadação, a scalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Pela Emenda foi ainda acrescentado à Constituição o artigo 146-A, prevendo que lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de preve-
nir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabe-
lecer normas de igual objetivo.
Observa-se, por signicativo, das alterações constitucionais ocorridas no Sistema Tri-
butário Nacional, o objetivo de tornar toda a tributação patrimonial progressiva, como ocor-
re com o IR, o IPTU e o ITR.
2. TRIBUTOS
A Constituição enuncia, no artigo 145, os tributos que compõem o Sistema Tributário:
impostos, taxas e contribuição de melhoria. A eles devem ser acrescidos o empréstimo com-
pulsório (artigo 148) e as contribuições sociais (artigo 149).
O tributo é, assim, o gênero do qual são espécies as categorias acima enunciadas. O con-
ceito de tributo decorre do artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamen-
te vinculada.” Esclarece Sacha Calmon Navarro Coelho que o tributo caracteriza-se pela sua
essência jurídica. E “a essência jurídica do tributo é ser prestação pecuniária compulsória em
favor do Estado ou de pessoa por este indicada (parascalidade) que não constitua sanção de
ato ilícito (não seja multa) instituída em lei (não decorrente de contrato)”.2
Por meio do tributo, o Estado obtém dinheiro para a satisfação de suas necessi dades e
nalidades. Diz-se que se trata de receita derivada, já que, além desta, existe a receita origi-
nária, conceituada pelo saudoso mestre Alberto Deodato como “a que o Estado aufere dos
seus próprios recursos, da venda de seus bens, do exercício de sua própria atividade, como
se fosse um indivíduo”.3
Não se perca de vista, contudo, que contemporaneamente o tributo vem sendo utiliza-
do para a formulação e o atingimento de uma política econômica e social do Estado, quando,
por exemplo, se cuida dos incentivos scais que visam estimular o desenvolvimento de de-
terminadas regiões ou indústrias, ou ainda da progressividade da alíquota de certos tributos,
visando promover uma equânime distribuição de rendas.
2.1 IMPOSTOS
O conceito de imposto decorre do artigo 16 do Código Tributário Nacio nal: é o tribu-
to cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal especíca, relativa ao contribuinte. Destaca-se, pois, a ideia de que no imposto não
2 COELHO. Comentários à Constituição de 1988 (sistema tributário), p. 14.
3 DEODATO. Manual de ciência das nanças, p. 30.
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