A tributação pelo icms das perdas não-técnicas/comerciais de energia elétrica

AutorLuiz Gustavo A. S. Bichara; Thiago Giglio Abrantes da Silva
Ocupação do AutorSócio do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados/Advogado do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados
Páginas222-229
222 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 Introdução
A Constituição Federal de 1988 autoriza os Estados e o Distrito
Federal a tributarem a energia elétrica pelo ICMS, que substituiu o
antigo Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), de Competência
da União Federal.
Como se pode imaginar, a tributação do fornecimento de energia
elétrica à semelhança das demais mercadorias iguala o tratamento
tributário de realidades diferentes, haja vista que tal fornecimento
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de bens tangíveis, em que os mesmos saem de determinado lugar,
onde se encontravam armazenados à espera do comprador, e entram
noutro, onde continuam expostos à venda até que apareçam interes-
sados em sua aquisição.
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por gerar interpretações incongruentes e ilegítimas no que tange à
incidência do imposto estadual.
Inicialmente, vale esclarecer que, ao longo da cadeia de geração
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técnicas e não técnicas ou comerciais.
Muito em resumo, as perdas técnicas são aquelas que ocorrem,
na maioria das vezes, no suprimento de energia elétrica das gera-
doras para as distribuidoras e são inerentes ao próprio transporte
de energia pelas redes.
Por sua vez, as perdas não técnicas ou comerciais, objeto do
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cionados aos medidores de energia, à fraude e ao furto de energia
(comumente conhecido como “gato”).
Neste último, a empresa distribuidora de energia, através de sua
rede, coloca à disposição de seus clientes a energia que estes desejam
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tores desviam a energia ali “contida” para os também mais diversos
destinos, sejam seus estabelecimentos comerciais, sejam suas
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