Tributação de publicidade na internet se choca com plano de desburocratização

Acerca da teoria do fato gerador, parte da doutrina distingue a hipótese de incidência, que é a ideia geral e abstrata da sua ocorrência do fato imponível ou fato jurígeno tributário, que é justamente a verificação da hipótese abstrata no mundo concreto. De conseguinte, o artigo 114 do CTN aduz que fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Nesse sentido, o termo “fato gerador” é utilizado pelo legislador no sentido de hipótese de incidência, o que induz a leitura correta do dispositivo legal na qual a hipótese de incidência é a situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Assim, segundo Ricardo Alexandre[1], situações necessárias são todas aquelas que precisam estar presentes para a configuração do fato. São verdadeiros requisitos os quais também devem ser também suficientes para o surgimento da obrigação principal.

Portanto, o artigo 32 da MP 2.228-01/01 define as seguintes hipóteses de incidência, confira-se:

Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)

I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)

II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória; (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)

- a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional. (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)

Parágrafo único. A Condecine também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Ao observar o inciso I, o legislador já prevê como fato gerador (“hipótese de incidência”) a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.

Nesse sentido, verifica-se que o segmento de mercado integra a obrigação principal como um requisito que o torna necessário e suficiente para que o fato imponível ou o fato jurígeno tributário ocorra no mundo concreto.

Na sequência, vejamos o artigo 33 da MP 2.228-01/01 que trata da Condecine.

Art. 33. “A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)

I...

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