Tributação de Resultados de Coligadas e Controladas no Exterior

AutorKarem Jureidini Dias
Páginas74-80

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Karem Jureidini Dias - Boa tarde a todos! eu gostaria de agradecer ao convite da dra. Maria leonor. É sempre uma honra estar aqui no IDEPE. Cumprimento a Mesa, na pessoa do dr. Valdir, e todos os meus amigos, grandes amigos, que estão aqui na Mesa hoje. e cumprimento todos os srs.

O meu tema é "tributação de resultados de Coligadas e Controladas no exterior". eu tentei fazer um comparativo das três decisões do STF com a nova legislação. e trouxe também algumas decisões do CARF. Uma bem recente, até eu vi que o Natanael também estava lá. Não sei. Você assistiu?

Natanael Martins - em parte.

Karem Jureidini Dias - em parte. É uma bem recente, de ontem também, que já aplicou a última decisão do STJ. Bom, para a gente entender, eu acho que vale a pena, rapidamente, passar ao histórico. e eu vou procurar trazer algumas discussões que o Conselho adotou ao longo das alterações legislativas.

Nós tivemos a introdução da tributação em bases mundiais, ou seja, a tributação dos rendimentos, lucros e ganhos auferidos no exterior a partir de 1996, com a vigência da lei 9.249/1995. Com isso, a gente tem uma primeira discussão. eu já peguei vários casos assim, e isso é muito importante. Quando você olha o cálculo do lucro que está sendo oferecido à tributação por uma pessoa jurídica e, agora, como se decidiu que, em algumas situações, não vigora o disposto na Medida Provisória 2.158 - e mesmo naquelas em que vigora ela não tem efeito retroativo -, eu diria que até 2011 a gente só tributava o que realmente poderia ser disponibilizado. então, eu pergunto aos srs.: é disponibilizável o lucro auferido sem a consideração dos prejuízos anteriores?

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Alguém imagina a possibilidade de uma empresa pagar dividendo a um sócio se ela tiver prejuízo acumulado e não computá-lo? ela pode fazer isso? Claro que não. esse lucro não existe.

Portanto, ainda que a tributação em bases mundiais só tenha vindo a partir de 1996, tudo o que eu auferi de lucro até 1996 eu não vou tributar. só que o prejuízo, se eu trouxer prejuízo acumulado de período anterior a 1996, eu devo computá-lo na base do lucro a ser distribuído? entendo que devo. se eu vou disponibilizar hoje, eu só vou disponibilizar o que tiver após a absorção do prejuízo. então, eu não trago os lucros. os prejuízos, eles vão acompanhando, porque eles atuam na formação do lucro passível de disponibilização.

Muito bem. Quem regulamentou a Lei 9.249 foi a instrução Normativa 38. ela falou: "isso aqui não é constitucional - essa coisa de tributar em 31 de dezembro". Na época, o secretário everardo falou: "eu só vou tributar no momento da efetiva disponibilização do lucro". e, aí, criou a instrução normativa, e, como ela teria diferido o momento da tributação, legalizado o momento que a lei previu, ela criou hipóteses presuntivas, do tipo emprego do valor. É uma hipótese presuntiva de distribuição de lucro, de realização desse lucro. essas hipóteses presuntivas não podem ser contestadas, porque na instrução normativa ela estava de acordo com [truncado na gravação] a lei dava um momento anterior. Como a instrução normativa diferia, não se contestava, teoricamente, essas hipóteses presuntivas. só que veio a lei 9.532 e falou: "Não, não. a instrução normativa está certa, deixa eu legalizar. só se pode tributar no momento em que o lucro é efetivamente disponibilizado". só que, daí, ela mantém algumas hipóteses, algumas presunções legais de disponibilização desse lucro. eu creio que essas hipóteses de disponibilização do lucro não são inconstitucionais. o que é ilegal é a interpretação fiscal dessas disposições legais, do tipo emprego do valor. Qualquer coisa vira emprego do valor - o que não é verdade, a gente vai ver.

Aí, depois, veio a tributação da Csll. antes só se tributava em bases universais pelo imposto sobre a renda. Não se tributava pela Csll. só a partir da medida provisória de 1999 é que se passou a tributar pela Csll. Meus amigos, há dois meses, na sessão de Câmara baixa da qual eu faço parte, foi mantida uma tributação de lucro auferido no exterior, por voto de qualidade, de Csll de período anterior a 1999, dizendo que a medida provisória é interpretativa. desde quando eu criei uma tributação por uma medida provisória, ela virou interpretativa, porque tudo o que se aplica ao IRPJ se aplicaria, ipso facto, à contribuição social. Claro que não. Bom, mas essa matéria está totalmente decidida na Câmara Superior de Recursos Fiscais, não é nada que deva preocupar.

Aí veio - são aquelas decisões fora da curva - a lei Complementar 104/2001, que dispôs que o legislador pode atribuir o momento em que vai se caracterizar a disponibilidade. Para quê? Para legitimar a medida provisória que foi...

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