Tributário

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Anuidade estabelecida por conselho profissional não pode ser fixada por resolução

Tributário. Execução Fiscal. Anuidades. Princípio da legalidade. Emenda ou substituição da CDA. Erro na indicação da norma legal que fundamenta a dívida. Vício insanável. Modificação do próprio lançamento. Honorários advocatícios. Apreciação equitativa do juiz. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais, por sua natureza de contribui-ção social, dependem de lei para sua fixação e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inci-so I, da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. Em se tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da exis-tência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1045472/ BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Pri-meira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Apelação conhecida e provi-da, em parte, para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor corrigido da causa.

(TRF - 2a. Reg. - Ap. Cível n. 201250010077908 - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Juiz Federal Theophilo Miguel - conv. - Fonte: DJ, 23.12.2014).

Desnecessária a cobrança de anuidade em duplicidade por inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional como técnico e auxiliar de enfermagem

Tributário. Conselho de Fiscalização Profissional. Auxiliar e técnico em enfermagem. Duplicidade de inscrições no Conselho Regional de En-fermagem. Descabimento. Nulidade da execução. Art. 618, I, do CPC. 1. O técnico em enfermagem está auto-rizado a exercer todas as atribuições do auxiliar, de modo que não se justifica a existência de dois registros e cobrança de anuidades em duplicidade. 2. O ajuizamento de ação executiva fundada em título inexigível acarreta a nulidade da execução, na forma do art. 618, I, do CPC, porquanto ausente um pressuposto de desenvolvi-mento regular e válido do processo, questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional, nos termos do § 3º, do art. 267 do CPC.

(TRF - 4a. Reg. - Ap. Cível n. 5095028-10.2014.404.7100 - 1a. T. - Ac. unânime -...

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