Tributário

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É ilegal a exigência de apresentação do ato declaratório ambiental - ADA, previamente emitido para fins de fruição da isenção do ITR

Tributário. Imposto Territorial Rural - ITR. Isenção. Área de preservação permanente. Exigência de ato declaratório ambiental - ADA. Laudo pericial. Comprovação. Desnecessi-dade. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Redução. 1. No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola - Lei n. 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 2. Não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para a configuração de áreas de preservação permanente e consequente exclusão do ITR incidente sobre tais áreas. 3. A parte autora demonstrou median-te Laudo de Avaliação que a alegada área de preservação permanente cor-

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respondente a 100% da propriedade em testilha. 4. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do proces-so deve arcar com as despesas dele decorrentes. 5. Considerando o valor vultoso da causa, foi reduzido o valor dos honorários advocatícios para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo IPCA-E.

(TRF - 4a. Reg. - Ap. Cível n. 5033374-22.2014.404.7100 - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges - conv. - Fonte: DJ, 30.04.2015).

Entidade com finalidade cultural faz jus à isenção prevista nos arts. e da Lei 8.032/90

Tributário. Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados. Entidade cultural. Isenção. 1. Não se pode dissociar cultura de edu-cação, por isso que entidades com fina-lidade eminentemente cultural fazem jus à isenção prevista nos arts. e da Lei 8.032/90. 2. Recurso especial improvido.

(STJ - Rec. Especial n. 1100912/RJ - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Sérgio Kukina Fonte: DJ, 14.05.2015).

NOTA BONIJURIS: Íntegra dos arts. e da Lei 8.032/90: "Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: I - às importações realizadas: a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias; b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social; c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes; e) pelas instituições cientí?...

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