Tributário

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A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado

Processual civil. Tributário. Exigibilidade de crédito tributário. Precatório. Compensação. Ausência de lei estadual. Necessidade. Mul-ta moratória. Caráter confiscatório. Acórdão embasado em fundamento eminentemente constitucional. I - À luz do art. 170 do CTN, caso haja autorização em lei estadual para a realização do procedimento compensatório de débitos com créditos de precatórios, nas condições nela previstas, a sistemática de pagamento de precatórios instituída pela EC n. 62/2009 não é empecilho para o encontro de contas. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do crédito tributário median-te compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. III - A apuração do cará-ter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Consti-tuição Federal, o que refoge ao âm-bito do recurso especial. IV - Agravo interno improvido.

(STJ - Ag. Interno no Agravo em Rec. Especial n. 956424/RS - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Francisco Falcão Fonte: DJ, 28.08.2017).

Averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário é imprescindível para a isenção do ITR

Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Suposta ofensa ao art. 535 do CPC. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Tributário. ITR. Isenção. Necessidade de averbação da área da reserva legal no registro de imóveis. Alegada afronta ao art. 149 do CTN. Existência de fundamento autônomo não impugnado de modo adequado nas razões recursais. Fundamentação deficiente. Óbices das súmulas 283 e 284 do STF, respectivamente. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Conforme orientação desta Corte, a averbação da área de reserva legal no respectivo regis-tro imobiliário é imprescindível para a fruição da isenção relativa ao ITR prevista no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - Ag. Interno no Rec. Especial n. 1613826/PB - 2a. T. -...

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