Tributário

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É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Supremo Tribunal Federal

Agravo Interno em Recurso Extraordinário n. 1.055.550/SP

Órgão Julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 13.10.2017

Relator: Ministro Roberto Barroso

EMENTA

Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. ICMS. Incidência sobre operações de transporte rodoviário interestadual. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do supremo tribunal federal. Existência de precedente firmado pelo plenário do STF. Possibilidade de julgamento imediato. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de pre-cedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária ?-xada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno com aplicação de multa, majo-rado o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 22 a 28 de setembro de 2017.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO ?

RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):

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  1. Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática de minha relatoria, assim fundamentada:

    "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

    ‘IMPOSTO. ICMS. Pretensão à declaração de inexigibilidade do imposto sobre as atividades de transporte terrestre interestadual de passageiros. Sentença que julgou procedente a ação. Lei Complementar n. 87/96 e Lei Estadual n. 6.374/89 que não ostentam vicio de inconstitucionalidade. infração ao art. 155, § 2º, e incisos, da Constituição Federal não caracterizada. Inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que o consumidor-passageiro não é contribuinte do imposto. Alíquota cobrada de acordo com as disposições constitucionais. Recur-sos oficial, que se considera interposto, e voluntário providos pra julgar a ação improcedente’

    O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 146, III; 155, § 2º, I, IV a VIII, XII, da Carta. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade do ICMS sobre as atividades de prestação de serviços de transportes terrestres, dada a...

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