Tributário

Páginas213-216
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
EMENTÁRIO TITULADO
de espera para carga e descarga
na jornada de trabalho do autor,
motorista prof‌issional, condenando
a reclamada ao pagamento de horas
extras, e ref‌lexos legais pelo tempo
de espera relativo à descarga do
caminhão. II – O art. 235-C, § 2º,
da CLT, com a redação da Lei nº
12.619/2012, estabelece que “será
considerado como trabalho efetivo
o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos
os intervalos para refeição, repouso,
espera e descanso”. Por sua vez, o
art. 235-C, § 8º, da CLT, nos termos da
redação da Lei nº 12.619/2012, dispõe:
“São consideradas tempo de espera
as horas que excederem à jornada
normal de trabalho do motorista
de transporte rodoviário de cargas
que f‌icar aguardando para carga ou
descarga do veículo no embarcador
ou destinatário ou para f‌iscalização
da mercadoria transportada em
barreiras f‌iscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como
horas extraordinárias”. III – Nesse
contexto, a decisão regional que
considerou que o tempo de espera
deve ser considerado como efetivo
tempo à disposição, para efeito de
pagamento de horas extraordinárias,
e ref‌lexos, viola o art. 235-C, § 8º,
da CLT, com redação da Lei nº
12.619/2012. Recurso de revista
conhecido e provido, no tema.
(TST – Rec. Revista n. 1042-
43.2015.5.21.0004 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Walmir
Oliveira da Costa – Fonte: DJ,
25.05.2018).
TRIBUTÁRIO
DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL
654.109 Ausência de
comprovação irregular de
dissolução empresarial
impossibilita
redirecionamento de
execução fiscal para o
sócio-gerente
Processual civil. Tributário.
Redirecionamento da dívida aos
sócios. Falta de comprovação da
dissolução irregular. Reexame
do contexto fático-probatório.
Impossibilidade. Enunciado da
súmula n. 7 do STJ. I – Extrai-se
do acórdão objurgado que, no
entendimento do Tribunal de
origem, não houve dissolução
irregular da empresa. Dessarte, o
acolhimento da pretensão recursal
demanda o reexame do contexto
fático-probatório, o que não se
admite ante o óbice da Súmula
7/STJ. II – Dessume-se que o
acórdão vergastado está alinhado à
orientação do Superior Tribunal de
Justiça de que o redirecionamento da
execução f‌iscal para o sócio-gerente
da empresa é cabível apenas quando
demonstrado que este agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou
ao estatuto, ou no caso de dissolução
irregular da empresa, não se
incluindo o simples inadimplemento
de obrigações tributárias. III –
Agravo interno improvido.
(STJ – Ag. Interno no Agravo em
Rec. Especial n. 1075876/SP – 2a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Francisco
Falcão – Fonte: DJe, 14.03.2018).
AUTOMÓVEL SEMINOVO
654.110 Concessionária de
automóveis obtém direito de
descontar créditos
calculados em relação ao
frete sobre apuração de
bases de cálculos PIS e
Cofins
Tributário. Agravo interno no
recurso especial. PIS/COFINS.
Aquisição de veículos pela
concessionária para revenda. Valor
do frete na operação de venda.
Creditamento. Possibilidade. Agravo
interno da fazenda nacional a que
se nega provimento. 1. A 1a. Seção
do Superior Tribunal de Justiça
entende que o direito de descontar
créditos calculados em relação
ao frete, na apuração da base
de cálculo do PIS e da COFINS,
também assiste à concessionária
de automóveis, quando adquire
veículos da fabricante para revenda.
Precedente: REsp. 1.215.773/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/
Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha,
DJe 18.9.2012. 2. Agravo Interno da
Fazenda Nacional a que se nega
provimento.
(STJ – Ag. Interno no Rec.
Especial n. 1583876/RS – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Napoleão
Nunes Maia Filho – Fonte: DJe,
12.03.2018).
NOTA BONIJURIS: Acerca
do direito de descontos
de créditos calculados em
relação ao frete o relator visa
a seguinte jurisprudência: “A
1a. Seção do Superior Tribunal
de Justiça entende que o
direito de descontar créditos
calculados em relação ao frete,
na apuração da base de cálculo
do PIS e da Cof‌ins, também
assiste à concessionária de
automóveis, quando adquire
veículos da fabricante
para revenda. Precedente:
REsp. 1.215.773/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Rel.
p/ Acórdão Min. CESAR ASFOR
ROCHA, DJe 18.9.2012.”
ALÍQUOTA
654.111 Empresa de
arrendamento mercantil
equiparada a instituição
financeira goza de alíquota
zero da CPMF sobre
operações realizadas
Tributário. Recurso especial.
CPMF. Entidade equiparada à
instituição f‌inanceira. Alíquota
zero. 1. A jurisprudência do
Rev_BONIJURIS__654.indb 213 13/09/2018 16:01:27

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