Tributário

Páginas255-260
255
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
II – A garantia de emprego à gestan-
te só autoriza a reintegração se esta se
der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se
aos salários e demais direitos corres-
pondentes ao período de estabilidade.
É indevida a limitação da indeni-
zação ao período compreendido entre
a dispensa e a recusa à oferta de rein-
tegração, como determinado pelo acór-
dão recorrido. Nesse sentido:
Agravo de instrumento em recurso
de revista interposto sob a égide da Lei
nº 13.015/2014 – Estabilidade gestante –
Ciência do estado gravídico – Contrato
de experiência (...) a Corte de origem
julgou conforme à Súmula nº 244 do
TST. 2. O artigo 10, II, “b”, do ADCT asse-
gura estabilidade provisória à empre-
gada gestante, desde a conf‌irmação da
gravidez até cinco meses após o parto,
sem exigir o preenchimento de outro
requisito, que não a própria condição
de gestante. Indevida a limitação da
indenização à data do ajuizamento da
ação. 3. O ajuizamento de Reclamação
Trabalhista após o término do período
de estabilidade provisória não elide
a indenização correspondente, desde
que não extrapolado o prazo pres-
cricional, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 399 da C. SBDI-1
do TST. Agravo de Instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-20049-
23.2015.5.04.0124, 8ª Turma, Relatora Mi-
nistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
DEJT 17/2/2017)
Recurso de revista. Estabilidade da
gestante. Limitação dos salários à data
de ajuizamento da ação. Impossibilida-
de. Os direitos decorrentes do disposto
deral e 10, II, “b”, do ADCT não têm sua
ef‌icácia condicionada ao ajuizamento
da ação, uma vez que erigidos a partir
de responsabilidade objetiva, devendo
a indenização corresponder a todo o
período de estabilidade. Recurso de
revista conhecido e provido. (RR-1459-
61.2012.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Mi-
nistro Alberto Luiz Bresciani de Fon-
tan Pereira, DEJT 24/4/2015)
Conheço, por violação ao art. 10, II,
“b”, do ADCT.
b) Mérito
Conhecido o recurso por violação
a dispositivo constitucional, dou-lhe
provimento para determinar que in-
denização decorrente da estabilidade
reconhecida seja calculada sobre o pe-
ríodo compreendido entre a data da
dispensa e o término do 5º (quinto) mês
após o parto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava
Turma do Tribunal Superior do Tra-
balho, por unanimidade, conhecer do
Recurso de Revista no tema “Estabili-
dade provisória – Gestante – Recusa
ao retorno do emprego – Limitação da
garantia constitucional – Impossibili-
dade”, por violação ao art. 10, II, “b”, do
ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento
para determinar que a indenização de-
corrente da estabilidade reconhecida
seja calculada sobre o período com-
preendido entre a data da dispensa
e o término do 5º (quinto) mês após o
parto e dele não conhecer quanto ao
outro tema.
Brasília, 20 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP
2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PE-
DUZZI
Ministra Relatora n
654.210 Tributário
DIREITO DE ARENA
Remuneração percebida pelos atletas
profissionais a título de direito de arena
sujeita-se à incidência do imposto sobre a
renda de pessoa física – IRPF
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.679.649/SP
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 23.05.2018
Relatora: Ministra Regina Helena Costa
EMENTA
Tributário. Recurso especial. Código de processo civil de 1973. Apli-
cabilidade. Imposto sobre a renda de pessoa sica – IRPF. Direito de
arena. Art. 42, caput e § 1º, da lei n. 9.615⁄98 (“Lei Pelé”). Alegada natu-
reza indenizatória da parcela. Não conf‌iguração. Acréscimo patrimo-
nial. Arts. 43, I, do CTN, e 3º, § 4º, da Lei n. 7.713⁄88. Hipótese de inci-
dência do IRPF caracterizada. I – Consoante o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II
– Nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.615⁄98, com a redação dada
pela Lei n. 12.395⁄11, o direito de arena consiste na prerrogativa e na
titularidade exclusivas, que as entidades de prática esportiva (clubes,
associações) detêm, de “[...] negociar, autorizar ou proibir a captação,
a f‌ixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução
de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo
de que participem”. III – Não há dano ou lesão passível de reparação
econômica. Isso porque o esportista prof‌issional é remunerado, pre-
Rev_BONIJURIS__654.indb 255 13/09/2018 16:03:14

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT