Tributário

Páginas226-230
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
226
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO
NULIDADE DE ITBI
650.136 Possibilidade de
declaração de nulidade de
lançamento de ITBI
Apelação cível e reexame
necessário. Tributário. Ação
anulatória de débito fi scal. Razões do
apelo dissociadas do que foi decidido
na sentença. Recurso não conhecido.
Não-observância do art. 1.010, incisos
II e III do NCPC. ITBI. Imunidade.
Atividade preponderante. Nulidade
do procedimento administrativo.
Ocorrência, afastamento da
preliminar de nulidade da sentença
suscitada pelo ministério público.
Sentença reformada em parte em
reexame necessário. I) É dom inante
a jurisprudência de que não se
deve conhecer de recurso em que
as razões são dissociadas do que
fora decidido, por inobservância do
art. 1.010, incisos II e III, do NCPC.
Caso em que a sentença a sentença,
de o cio, declarou a nulidade do
lançamento do tributo, por não ter
sido observado o devido processo
legal no processo administrativo
tributário e as razões recursais
são no sentido de que a autora
não faz jus à imunidade por não
ter comprovado que sua receita
operacional de compra e venda,
locação e arrendamento de imóveis
não ultrapassava 50% do seu
faturamento. II) Não incide ITBI
quando o imóvel é transferido para
pessoa jurídica para a integralização
do capital social ou quando o imóvel
é transmitido por motivo de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da
pessoa jurídica. Todavia, para que
a empresa faça jus à imunidade,
não pode ter como atividade
preponderante a compra e venda
de bens imóveis, nem a locação e
nem o arrendamento mercantil, o
que geraria a incidência do tributo.
A incidência do ITBI depende da
realização de negócios imobiliários
que abranjam mais da metade
da renda operacional da pessoa
jurídica, independentemente da
atividade empresarial desenvolvida.
III) No caso concreto, todavia, o
Município revogou a imunidade
concedida sob condição resolutiva
e efetuou o lançamento do
tributo sem observar a legislação
de regência para verifi cação
da atividade preponderante da
pessoa jurídica. Do procedimento
administrativo trazido aos autos,
verifi ca-se que foi analisada, para o
indeferimento da imunidade, apenas
a receita operacional do exercício
de 2009, quando a preponderância
da atividade exercida pela empresa
deveria observar a regra inserida na
alínea b, hipótese 1 ou 2, conforme o
caso e, no prazo previsto no § 4º da
legislação municipal. Sendo assim,
correta a premissa da qual partiu
o juízo a quo, de que não houve o
devido processo legal administrativo
para verifi cação da atividade
preponderante da empresa, motivo
pelo qual determinou a anulação
do lançamento do ITBI e que
eventual débito fosse apurado de
acordo com a legislação municipal.
IV) Deve ser afastada a preliminar
de nulidade da sentença suscitada
pelo Ministério Público. Em que
pese não fazer parte do pedido
inicial, a sentença declarou de
o cio a nulidade do lançamento
tributário, porquanto não seria
possível revogar a imunidade
concedida sob condição resolutiva,
sem que fosse observado o devido
processo legal administrativo. Não
se poderia afast [sic] analisando
apenas a receita operacional do
exercício de 2009, como procedeu o
sco municipal. Portanto, a nulidade
do procedimento administrativo
é passível de reconhecimento
de o cio, não havendo falar em
sentença citra ou extra petita.
V) Todavia, a sentença deve ser
reformada em parte, em reexame
necessário, no tocante ao período
de preponderância da atividade a
ser verifi cado pelo Fisco Municipal.
Ao contrário do que consta na
sentença, a autora Barra Três SBC
Incorporações Ltda. iniciou suas
atividades em janeiro de 2009,
momento em que integralizou o
valor do imóvel no capital social. A
escritura pública de transferência
do imóvel foi lavrada no mesmo
ano, em 09/03/2009. Desta forma,
o caso se insere na regra prevista
no item 2 do art. 6º, inciso IV, § 3º,
alínea b, da Lei n. 2.504/89. Portanto,
tendo ocorrido a transferência do
imóvel em período inferior a dois
anos da transmissão do bem, a
atividade preponderante deverá ser
verifi cada de acordo com as receitas
operacionais dos três primeiros anos
seguintes ao da transmissão, quais
sejam, de 2009, 2010 e 2011. Apenas
em caso de apuração da atividade
preponderante da empresa
e afastamento da imunidade
pretendida, de acordo com os
critérios acima delineados, é que o
Município poderá lançar eventual
ITBI. Preliminar de nulidade da
sentença afastada. Apelo não
conhecido. Sentença reformada
em parte em reexame necessário.
Unânime.
(TJRS - Ap. Cível n. 70069819530
- 22a. Câm. Cív. - ac. unânime. - Rel.:
Des. Francisco José Moesch - Fonte:
DJ, 29.11.2016).
IMÓVEL NA PLANTA
650.137 Problema estrutural
em construção não impede
emissão de IPTU
Condomínio. Cobrança de
cotas condominiais e IPTU. Imóvel
adquirido na planta. Imissão
na posse. Cobrança de IPTU e
condomínio. Cabimento. Problemas
na edifi cação após a imissão,
que não desqualifi ca a cobrança.
Danos morais. Majoração da
Revista_Bonijuris_NEW.indb 226 23/01/2018 21:07:51

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