Tributário

Páginas198-203
198 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
TRIBUTÁRIO
Tribunal Superior do Trabalho – TST,
deve ser analisado à luz da boa-fé
que deve moldar o comportamento
das partes em suas relações,
inclusive no âmbito do processo.
Entende-se quebrado esse dever se a
trabalhadora tenta obter indenização
substitutiva da estabilidade
no emprego apenas quando
transcorrido tempo considerável
depois de vencida a garantia,
especialmente se cientif‌ica a empresa
do estado de gravidez quando
transcorrido mais de um ano do f‌im
do contrato de trabalho. Não parece
sequer razoável apenar a empresa
pela omissão da trabalhadora. O
Direito não pode nem deve chancelar
esse tipo de comportamento.
Recursos não providos.
(TRT – 24a. Reg. Rec. Ordinário n.
0025419-51.2016.5.24.0007 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Francisco das
C. Lima Filho – Fonte: DJ, 20.08.2018).
TRIBUTÁRIO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
655.109 Incide de ISS sobre
cessão de uso de software
encomendado de forma
pessoal e elaborado no
exterior
Tributário e processual civil.
Agravo interno no agravo em
recurso especial. Mandado de
segurança. ISS. Incidência sobre
cessão de direito de uso de soware
encomendado de forma pessoal e
personalizada do exterior. Prova
pré-constituída. Ausência. Reexame.
Óbice da súmula 7/STJ. Falta de
impugnação, no recurso especial, de
fundamento do acórdão combatido,
suf‌iciente para a sua manutenção.
Súmula 283/STF. Divergência
jurisprudencial prejudicada.
Agravo interno improvido. I. Agravo
interno aviado contra decisão que
julgara recurso interposto contra
acórdão publicado na vigência
do CPC/73. II. O Tribunal de
origem, em autos de Mandado de
Segurança, de caráter preventivo,
manteve a sentença que denegara
a ordem, ao fundamento de que
incide Imposto sobre Serviços (ISS)
sobre a cessão de direito de uso de
soware elaborado no exterior,
de forma pessoal e personalizada.
III. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendido que, identif‌icado
“pelo acórdão recorrido tratar-
se de programa desenvolvido de
forma personalizada, aplica-se
a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os programas de
computador desenvolvidos para
clientes, de forma personalizada,
geram incidência de tributo do
ISS” (STJ, AgRg no AREsp 32.547/
PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de
27/10/2011). Em igual sentido: STJ,
AgRg no AREsp 79.386/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe de 16/02/2012; STJ, REsp
814.075/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 02/04/2008.
IV. No caso, considerando-se
a fundamentação do acórdão
recorrido – no sentido de que não
houve prova pré-constituída no
sentido de demonstrar que os
programas de computador não
teriam caráter pessoal -, somente
com o reexame do conjunto
fático-probatório seria possível
acolher a argumentação da
parte recorrente. No entanto, tal
providência é vedada, em Recurso
Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. V. Não merece prosperar o
Recurso Especial, quando a peça
recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido,
suf‌iciente para a sua manutenção,
em face da incidência da Súmula
283/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um
fundamento suf‌iciente e o recurso
não abrange todos eles”). VI. Na
forma da jurisprudência, “a análise
da divergência jurisprudencial
f‌ica prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame
do Recurso Especial pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional”
(STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA,
Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 03/03/2017).
VII. Agravo interno improvido.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em
Rec. Especial n. 571604/PR – 2a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Assusete
Magalhães – Fonte: DJe, 24.05.2018).
NOTA BONIJURIS: Quanto
à retenção de simples revisão
de prova sob interposição de
recurso especial em contraste
com a Súmula 07/STJ, cita o
relator os ensinos do professor
Roberto Rosas: “A pretensão
de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.
O exame do recurso especial
deve limitar-se à matéria
jurídica. A razão dessa diretriz
deriva da natureza excepcional
dessa postulação, deixando-
se às instâncias inferiores
o amplo exame da prova.
Objetiva-se, assim, impedir
que as Cortes Superiores
entrem em limites destinados
a outros graus. Em verdade,
as postulações são apreciadas
amplamente em primeiro
grau, e vão, paulatinamente,
sendo restringidas para evitar
a abertura em outros graus”
(Direito Sumular, 12ª edição,
São Paulo: Malheiros Editores,
2004, p. 342).
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
655.110 Operações
financeiras de renda fixa,
mesmo as firmadas com
cobertura hedge realizada
por meio de swap, estão
sujeitas à incidência de IR

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT