Tributário

Páginas182-186
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
TRIBUTáRIO
TRIBUTÁRIO
TAXA DE LICENÇA
657.071 ECT deve pagar
multa por descumprimento
de obrigação decorrente do
código de posturas e taxa de
licença para publicidade
Apelação. Tributário.
Embargos à execução fiscal.
Empresa brasileira de correios e
telégrafos. Imunidade tributária.
Multa por descumprimento de
obrigação decorrente do código
de posturas e não recolhimento
da taxa de licença de publicidade.
Recurso improvido. 1. Trata-se
de apelação interposta por ECT
– Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos contra sentença
que julgou improcedentes
os Embargos à Execução, ao
argumento de que a imunidade
não se estende às taxas, visto
que a CRFB/88 é clara ao prever
a imunidade de pessoas políticas
tão somente para impostos
(art. 150, VI, “a”, da CRFB/88). 2.
O entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF)
é o de que a imunidade tributária
recíproca prevista no art. 150,
VI, “a”, da Constituição Federal
(CRFB/88) apenas se aplica a
empresas estatais e sociedades
de economia mista que prestem
serviços públicos essenciais e
exclusivos do Estado, em regime
não concorrencial. 3. A extensão da
imunidade tributária reconhecida
pelo STF à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) é
excepcional; apenas alcança os
serviços prestados em regime de
concorrência porque as receitas
com eles auferidas destinam-se, na
dicção do STF, ao financiamento
da atividade precípua da empresa,
que é o de “manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional”
(art. 21, X, da CRFB/88), exercida
na qualidade de delegatária da
União. 4. No entanto, a imunidade
constitucional limita-se a
impostos, não se aplicando a
outros tributos, não havendo que
se falar em interpretação extensiva
da norma que confere o privilégio
fiscal. Assim, ao contrário do
alegado pela apelante, a ECT estava
obrigada a atender às exigências
do Município quanto à licença de
utilização de publicidade, com o
recolhimento da taxa respectiva.
Como assim não procedeu, ocorreu
o fato gerador da multa imposta
à embargante inscrita na dívida
ativa. 5. Apelação conhecida e
improvida.
(TRF – 2a. Reg. – Ap. Cível n.
0000845-50.2006.4.02.5102 – 4a. T.
Especializada – Ac. unânime – Rel.:
Desa. Federal Carmen Silvia Lima
de Arruda – Fonte: DJ, 13.09.2018).
BASE DE CÁLCULO
657.072 Impossibilidade de
inclusão de ICMS na base de
cálculo de contribuição ao
PIS e da Cofins
Tributário e processual civil.
Apelação da união. Mandado de
segurança. Preventivo. Exigência
de tributo. Justo receio. Via
inadequada para o pedido de
restituição. Inclusão do ICMS na
base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS. Impossibilidade.
Conceito constitucional de
faturamento. Receita de terceiro.
Precedente firmado pelo STF
em julgamento de recurso
extraordinário com repercussão
geral reconhecida. Direito à
compensação. 1. A obrigação
tributária é ex lege e o lançamento,
atividade administrativa
plenamente vinculada e
obrigatória (art. 142 do CTN), do
que decorre o justo receio do
contribuinte de que o tributo lhe
seja exigido pela autoridade fiscal.
Portanto, admite-se a impetração
de mandado de segurança
preventivo para questionar a
exigência tributária, inclusive com
pedido incidental de declaração
de inconstitucionalidade ou
ilegalidade de atos normativos,
desde que este não seja o único
pedido formulado na inicial. 2. “O
mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração
do direito à compensação
tributária”(Enunciado nº 213 da
Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança
se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se
voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte
direito líquido e certo previsto
em lei, ou terá, inclusive, feição
preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a
compensação a ser futuramente
efetuada. 3. Somente se exigirá
prova pré-constituída quanto à
liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente
recolhidos quando a impetração
envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não
apenas dos elementos jurídicos.
4. A jurisprudência do STF é
pacífica no sentido de que, para a
aplicação da orientação firmada
em repercussão geral, não é
necessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão ou tampouco
a apreciação de eventual pedido
de modulação de efeitos. Basta a
publicação da ata do julgamento
do recurso extraordinário no
Diário de Justiça. 5. Ao julgar o RE
nº 574.706/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de
que “o ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS”, na medida em que o
imposto estadual não corresponde
a faturamento ou mesmo receita
da pessoa jurídica, por não
se incorporar ao patrimônio
Rev-Bonijuris_657.indb 182 22/03/2019 13:39:24

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