Tributário

Páginas198-202
198 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
TRIBUTÁRIO
por sua genitora e única herdeira,
para pleitear indenização pelo
pagamento de indenização por
dano moral decorrente do acidente
de trabalho sofrido pelo de cujus.
Assim, entendeu que “o direito à
indenização por danos morais é
personalíssimo, intransmissível
e irrenunciável”. III. O pedido de
indenização por danos morais
trata-se de direito patrimonial
transmissível por herança, nos
termos do art. 943 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se que os
sucessores do trabalhador possuem
legitimidade ativa para ajuizar
ação, pretendendo reparação
por dano moral e material,
tratando-se de direito patrimonial,
decorrente do contrato de trabalho
havido entre o empregador e
o de cujus. IV. A esse respeito,
no julgamento do processo nº
RR-94385-95.2005.5.12.0036, esta
Quarta Turma já se manifestou no
sentido de que “os sucessores têm
legitimidade para propor qualquer
ação de indenização, por tratar-se
de direito patrimonial. Isso porque
o que se transmite é o direito de
ação, e não o direito material em si,
pelo fato de não se tratar de direito
personalíssimo, o que impediria sua
transmissão a terceiros”. V. Recurso
de revista de que se conhece, por
violação do art. 943 do Código Civil,
e a que se dá provimento.
(TST – Rec. de Revista n.
133-44.2014.5.04.0251 – 4a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Alexandre Luiz
Ramos – Fonte: DJ, 06.09.2019).
CARÁTER PROTELATÓRIO
662.069 Gerente não
comprova má-fé em dispensa
oito meses após a
contratação
Embargos de declaração.
Rediscussão da matéria. Caráter
manifestamente protelatório.
Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC. Aplicabilidade . Caracterizam-
se como manifestamente
protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir
matéria apreciada e decidida pela
Turma, a pretexto de suprir vício
inexistente, de modo a evidenciar a
provocação indevida da jurisdição,
por meio de recursos destituídos
de razões. Aplicação de multa.
Embargos de declaração a que se
nega provimento, com multa.
(TST – Recurso de Revista n.
1001760-68.2017.5.02.0202 – 1a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Walmir
Oliveira da Costa – Fonte: DJ,
04.10.2019).
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
662.070 Empresa aérea não é
responsável por empregados
de serviços auxiliares
Recurso de revista em face
de decisão publicada após a
vigência das leis nº 13.015/2014
e 13.467/2017. Transcendência.
Verif‌ica-se dissonância entre
a decisão do Regional e a
jurisprudência consolidada
desta Corte Superior,
havendo permissivo legal
para o reconhecimento da
transcendência política (art. 896-A,
§ 1º, II da CLT). Transcendência
reconhecida. Empresa tomadora.
Responsabilidade subsidiária.
Negativa de prestação de serviços.
Ônus da prova. Do quadro fático
exposto pelo Tribunal Regional do
Trabalho restou consignado que a
primeira ré incorreu em revelia e a
segunda empresa reclamada negou
ter sido tomadora da prestação
de serviços da autora. O Regional
registrou que veio aos autos o
contrato de prestação de serviços
entre as empresas-rés e, por isso,
entendeu que cabia à segunda
reclamada comprovar que a
autora não lhe prestou serviços,
ônus do qual não se desincumbiu.
Ocorre que a jurisprudência
desta Corte Superior consolidou
o entendimento de que, diante da
negativa da empresa tomadora
de que o empregado tenha lhe
prestado serviços, é do reclamante
o ônus de comprovar o labor em
favor daquela empresa, como fato
constitutivo de seu direito, nos
termos dos artigos 818 da CLT e
373, I, do CPC. Nesse contexto,
negada pela empresa tomadora
a prestação de serviços e não
havendo comprovação do labor
da reclamante em seu favor,
não há como se lhe atribuir
responsabilidade subsidiária.
Recurso de revista conhecido
por violação do art. 818 da CLT e
provido.
(TST – Recurso de Revista n.
1001095-17.2016.5.02.0322 – 3a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Alexandre de
Souza Agra Belmonte – Fonte: DJ,
20.09.2019).
TRIBUTÁRIO
REGISTRO DO TÍTULO
662.071 Fato gerador do ITBI
somente se efetiva com a
transferência da
propriedade
Reexame Necessário – Mandado
de Segurança – ITBI – Aquisição
de imóvel através de leilão
judicial. Segurança concedida para
reconhecer que o fato gerador do
imposto é a efetiva transferência
da propriedade, devido somente
no momento do registro do título
aquisitivo. Indevida cobrança de
multa e juros moratórios. Fato
gerador. Registro da carta de
arrematação, título translativo da
propriedade.
(TJSP – Ap. Cível n. 1011469-
03.2019.8.26.0053 – 14a. Câm. Dir.
Públ. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Recuperaão e regularizaão
de imveis abandonados
ou irregulares
Regularizaão fsica
e jurdicoadministrativa
Avenida João Gualberto 
Conj   CEP 
Curitiba  Paraná
Fone  
Rev-Bonijuris_662.indb 198 15/01/2020 15:11:57

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