Tributário

Páginas212-218
212 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
TRIBUTÁRIO
CREDOR TRABALHISTA
656.082 É valida a
participação de credor
trabalhista em leilão de
imóvel do devedor
Adjudicação pelo credor.
Valor inferior ao da avaliação.
Possibilidade. A teor do art.
892, § 1º, do CPC, é admissível a
participação do credor na hasta
pública, em concorrência com
outros interessados, para fim de
adjudicação do bem pelo maior
preço oferecido, não podendo este
ser inferior a cinquenta por cento
do valor da avaliação (891, parágrafo
único, CPC). Ainda, consoante
dicção do art. 888, § 1º, da CLT, a
arrematação ocorrerá pelo maior
lance, tendo o exequente, todavia,
preferência para a adjudicação,
por este mesmo valor. Ora, se é
permitido ao arrematante oferecer
preço igual a cinquenta por cento
do valor da avaliação, e, sendo este o
maior lance, o credor adjudicá-lo por
este mesmo valor, nada impede que,
na ausência de licitante, possa ele
adquiri-lo também por este valor.
(TRT – 12a. Reg. – Ag. em Petição
n. 0001151-14.2013.5.12.0025 – 2a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Gracio
Ricardo Barboza Petrone – Fonte:
DJ, 15.06.2018).
PERSONALIDADE JURÍDICA
656.083 É possível a
desconsideração inversa da
personalidade jurídica para
satisfação dos créditos
trabalhistas
Desconsideração inversa
da personalidade jurídica.
Possibilidade. Considerando que o
executado, embora não tenha outros
bens em seu nome, constituiu
pessoa jurídica na qual figura
como sócio administrador, conclui-
se que o demandado transferiu
seus bens à sociedade, esvaziando
seu patrimônio pessoal, o que
autoriza a desconsideração inversa
da personalidade jurídica para
satisfação dos créditos trabalhistas.
(TRT – 12a. Reg. – AP n. 0001295-
11.2010.5.12.0019 – 2a. T. – Ac. unânime
– Rel.: Des. Garibaldi Tadeu Pereira
Ferreira – Fonte: DOE, 20.06.2018).
PROCESSO DO TRABALHO
656.084 Mera ausência de
manifestação nos autos não é
suficiente para configurar
renúncia da ação trabalhista
Execução. Renúncia do
exequente ao direito sobre o qual
se funda a ação. Não ocorrência. No
processo trabalhista, a execução
sempre podia ser impulsionada
de ocio, nos termos no art.
878 da CLT (redação anterior à
Lei n. 13.467/2017). Em razão da
possibilidade de a execução ser
impulsionada de ocio pelo Juízo,
não há falar em renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação, pela
ausência de manifestação do
exequente nos autos, nos anos
seguintes à remessa do processo ao
arquivo provisório, sem qualquer
intimação da parte autora nesse
período. Agravo de petição a que se
dá provimento, para determinar o
prosseguimento da execução.
(TRT – 12a. Reg. – AP n. 06248-
1995-036-12-00-9 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Hélio Bastida
Lopes – Fonte: DJ, 15.06.2018).
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO FISCAL
656.085 Redirecionamento de
execução fiscal para sócio-
gerente é legítima diante da
dissolução irregular de
empresa
Agravo de instrumento.
Tributário e processual civil.
Execução fiscal. Pedido de
redirecionamento contra sócio-
administrador calcado na súmula
435 do STJ. Determinação de
suspensão do feito com base no
tema 981 do STJ. Descabimento.
Imediata apreciação do pedido de
redirecionamento. Impossibilidade.
1. O TEMA 981/STJ está assim
definido: À luz do art. 135, III, do
CTN, o pedido de redirecionamento
da Execução Fiscal, quando
fundado na hipótese de dissolução
irregular da sociedade empresária
executada ou de presunção de sua
ocorrência (Súmula 435/STJ), pode
ser autorizado contra: (i) o sócio
com poderes de administração
da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução
irregular ou a presunção de sua
ocorrência (Súmula 435/STJ), e que,
concomitantemente, tenha exercido
poderes de gerência, na data em
que ocorrido o fato gerador da
obrigação tributária não adimplida;
ou (ii) o sócio com poderes de
administração da sociedade, na
data em que configurada a sua
dissolução irregular ou a presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/
STJ), ainda que não tenha exercido
poderes de gerência, na data em
que ocorrido o fato gerador do
tributo não adimplido . 2. Hipótese
em que o processo passa ao largo
da discussão fixada nos TEMAS
981 e 962/STJ, já que, aqui, não
houve modificação de sócio-
administrador entre a data do fato
gerador da obrigação tributária
e a constatação da dissolução
irregular. Portanto, a questão ora
em apreciação se amolda ao contido
na Súmula 435 do STJ: Presume-
se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o
redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente. Com
isso, afigura-se descabida a
determinação de suspensão do feito

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