Tributário

Páginas248-251
248 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
TRIBUTÁRIO
Operário. Canteiro de obras. Raio.
Morte do empregado. Caso fortuito
externo
Conhecido o recurso de revista por
violação do art. 393 do Código Civil, dou-
-lhe provimento para excluir da conde-
nação a indenização por danos mate-
riais e morais, julgando improcedentes
os pedidos formulados na reclamação
trabalhista. Inverte-se o ônus de sucum-
bência. Custas processuais fixadas em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas
sobre o valor atribuído à condenação, fi-
cando o espólio reclamante dispensado
de seu recolhimento por fazer jus aos
benecios da justiça gratuita (fls. 1479).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava
Turma do Tribunal Superior do Traba-
lho, por unanimidade: I– não conhecer
do agravo de instrumento da primeira
reclamada; II– dar provimento ao agra-
vo de instrumento da segunda recla-
mada para mandar processar o recurso
de revista e determinar seja publicada
certidão, para efeito de intimação das
partes, dela constando que o julga-
mento do recurso dar-se-á na segunda
sessão ordinária subsequente à data
da publicação; III – por maioria, conhe-
cer do recurso de revista da segunda
reclamada por violação do art. 393 do
Código Civil, e, no mérito, dar-lhe pro-
vimento para excluir da condenação
a indenização por danos materiais e
morais, julgando improcedentes os pe-
didos formulados na reclamação traba-
lhista. Inverte-se o ônus de sucumbên-
cia. Custas processuais fixadas em R$
2.000,00 (dois mil reais), calculadas so-
bre o valor atribuído à condenação, fi-
cando o espólio reclamante dispensado
de seu recolhimento por fazer jus aos
benecios da justiça gratuita (fls. 1479).
Vencida a Exma. Ministra Maria Cristi-
na Irigoyen Peduzzi, que dele conhecia
no tema “Acidente – Danos morais e
materiais – Valor das indenizações” por
violação do artigo 944, parágrafo único,
do Código Civil e, no mérito, dava-lhe
provimento parcial para reduzir as in-
denizações por danos morais e mate-
riais para R$ 50.000,00 cada uma.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP
2.200-2/2001)
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator n
656.208 Tributário
SERVIÇO TÍPICO
Manipulação de medicamento em farmácia não
está sujeita à incidência de ICMS
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.176.653/PE
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 24.05.2018
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
EMENTA
Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enun-
ciado administrativo 3⁄STJ. Pedido de sobrestamento em virtude da
admissão de repercussão geral. Desnecessidade no caso. Serviços
farmacêuticos. Farmácias de manipulação. Incidência do ISS. Não in-
cidência do ICMS. Precedentes. Súmula 83⁄STJ. Agravo não provido.
1. No que concerne ao pleito de suspensão do presente feito, cum-
pre registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existên-
cia de repercussão geral da questão constitucional suscitada na vi-
gência do Código de Processo Civil de 1973, não incidindo na espécie,
o § 5º do artigo 1.035 do CPC⁄2015.
2. Desse modo, prevalece o entendimento consolidado nesta Cor-
te no sentido de que a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC, não enseja so-
brestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ.
3. A partir da vigência dessa Lei Complementar 116⁄03, o forneci-
mento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir
operação mista que agrega necessária e substancialmente a presta-
ção de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito a ICMS, mas
a ISS. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses
autos em que são partes as acima in-
dicadas, acordam os Ministros da se-
gunda turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte re-
sultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).”
A Sra. Ministra Assusete Magalhães,
os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presi-
dente), Herman Benjamin e Og Fernan-
des votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno interpos-
to pelo Estado de Pernambuco contra
decisão assim ementada:
Tributário. Agravo em recurso
especial. Enunciado administrativo

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