Tributário

Páginas192-196
192 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
TRIBUTÁRIO
Agravo de Instrumento em recurso
de revista interposto pelo reclamante.
Cláusula de seguro de vida. Exclusão
de doenças profissionais. Validade. 1.
Do que se infere da decisão regional,
o reclamante aderiu ao contrato
de seguro de vida em grupo, o qual
engloba morte acidental, morte e
invalidez permanente decorrente de
acidente, excluindo, expressamente,
doenças/acidentes profissionais.
2. Como se observa, trata-se de
contrato que possui garantia de
pagamento de indenização, mas com
exclusão de doenças profissionais,
hipótese dos autos. 3. Dentro desse
contexto, tem-se por válida a cláusula
controvertida, pois não configura
preceito abusivo nem delimitador da
cobertura do seguro. 4. Com efeito,
não pode a parte, após a vigência do
seguro, decidir modificar o núcleo de
uma de suas cláusulas para benecio
próprio, sob pena de afronta ao
ajustado, mormente porque a
interpretação ampla pretendida pelo
recorrente não tem acolhida, uma
vez que a cláusula limitativa, por
ser uma cláusula de benecio, deve
ser interpretada restritivamente,
sobretudo diante dos termos do
art. 757 do CC, segundo o qual, “pelo
contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo
do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados”.
5. Por conseguinte, tendo em vista
a exclusão de cobertura de doença
profissional, e tendo o reclamante
problemas de coluna decorrentes do
trabalho como concausa, por certo
que não preenche os requisitos para
a percepção do prêmio postulado.
Agravo de instrumento conhecido e
não provido.
(TST – Recurso de Revista n.
1001039-53.2015.5.02.0472 – 8a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Dora Maria
da Costa – Fonte: DJ, 04.05.2020).
DESISTÊNCIA
666.070 Juntada de
contestação antes da
audiência não impede
desistência da ação pelo
trabalhador
Agravo. Recurso de Revista.
Acórdão publicado na vigência
da Lei nº 13.015/2014. Nulidade
da sentença. Desistência do
reclamante logo após a juntada da
contestação no PJe. Constou da
decisão agravada que, nos termos
da interpretação sistemática das
normas inseridas nos arts. 267, § 4º,
do CPC/73, 485, § 4º, do atual CPC,
847, caput, da CLT, o momento de
apresentação da defesa é aquele
que sucede à tentativa de acordo,
sendo certo que a inserção da
contestação no sistema eletrônico,
de forma antecipada, não se
presta à finalidade pretendida
pela reclamada, até porque a
aludida desistência foi apresentada
antes do referido momento
processual. Acrescente-se que
ficara registrado no acórdão
regional que a tese da reclamada,
no sentido de que o reclamante
teria prévio conhecimento do
conteúdo da contestação, não fora
provado nos autos, motivo pelo
qual não se poderia presumir tal
alegação e impor ao reclamante o
prejuízo do não exercício do seu
direito de desistência da ação,
sob o jugo da concordância da
reclamada. Além disso, ressaltou
que o desentranhamento da
defesa foi determinado de plano
pelo magistrado em audiência
que homologou o pedido de
desistência independentemente
da anuência da parte reclamada.
Nesse contexto, para se chegar
a conclusão contrária, como
insiste a agravante, necessário
seria o reexame do contexto
fático probatório dos autos,
procedimento este vedado em
sede de recurso de revista por
conta do que estabelece a Súmula
126 do TST. Considerando a
improcedência do recurso, aplica-
se à parte agravante a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação
de multa.
(TST – Recurso de Revista
n. 1120-71.2013.5.07.0012 – 5a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Breno
Medeiros – Fonte: DJ, 08.05.2020).
TRIBUTÁRIO
CONSTRUÇÃO CIVIL
666.071 Não incide ISS sobre
o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador
dos serviços de empreitada
ou subempreitada
Apelações cíveis. Tributário. Ação
anulatória. ISS. Construção civil.
Não incidência de ISS sobre os
materiais fornecidos. De acordo
com o art. 7º, parágrafo 2º, I, da
Lei Complementar nº 116/03 e art.
9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968,
o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços de
empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, não são
incluídos na base de cálculo do
ISS. Entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE
603.497/MG. Apelo desprovido.
Unânime.
(TJRS – Ap. Cível n. 70084292879
– 22a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Francisco José Moesch – Fonte:
DJ, 04.08.2020).
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
666.072 É indevida a
cobrança de taxa de
localização e funcionamento
quando à época do fato
gerador a empresa ainda não

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