Tributário

Páginas239-241
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
239
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso
de revista, no aspecto, por violação do
art. 944 do CCB.
II) MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MO-
RAL. CANTO MOTIVACIONAL. CHE-
ERS. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE E DA RA-
ZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS
Como consequência do conheci-
mento do recurso de revista por viola-
ção do art. 944 do CCB, DOU-LHE PRO-
VIMENTO, no aspecto, para arbitrar o
valor da indenização por dano moral
no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com juros e correção monetária
nos moldes da Súmula 439/TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Ter-
ceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, à unanimidade: I) dar pro-
vimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista; II) conhecer do re-
curso de revista por violação art. 944
do CCB; III) no mérito, dar-lhe provi-
mento para arbitrar o valor da inde-
nização por dano moral no importe de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros
e correção monetária nos moldes da
Súmula 439/TST.
Brasília, 6 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP
2.200-2/2001)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator n
666.208 Tributário
IRPF
É INIDÔNEA A TENTATIVA DE REALIZAR DEDUÇÃO
DO IR DE PESSOA FÍSICA COM A UTILIZAÇÃO DE UM
ÚNICO RECIBO DE FISIOTERAPIA, NO VALOR DE R$ 43
MIL, EMITIDO PELA PRÓPRIA FILHA
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Apelação Cível n. 5007997-91.2018.4.03.6112
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 06.08.2020
Relator: Desembargador Federal Marcelo Saraiva
EMENTA
Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Despesas médicas.
Inidoneidade de documentação. Ausência de comprovação do
pagamento realizado ao profissional. 1. Nos moldes do estabe-
lecido pelo caput do art. 73, do Decreto nº 3.000/1999, todas as
deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF es-
tão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade
lançadora. 2. O recorrente foi intimado na fase de fiscalização,
quando apresentou novo recibo, discriminando os trabalhos
efetuados, não tendo sido aceito pelo Fisco como prova do efe-
tivo trabalho, ante a ausência de comprovação quanto ao efeti-
vo pagamento, visto que pelos extratos bancários apresentados,
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