Tributo e espécies tributárias

AutorCaio Bartine
Ocupação do AutorMBA em Direito Empresarial - FGV
Páginas22-31
CAIO BARTINE
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ou arrendamento mercantil. Trata-se de imunidade específica do
ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF.
86. Considera-se como atividade preponderante para fins de
imunidade do ITBI quando mais de 50% da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e subse-
quentes à aquisição, decorrer das atividades de compra e venda de
bens imóveis, locação de bens ou direitos ou arrendamento mer-
cantil.
87. Temos a imunidade específica sobre taxas quando do exer-
cício do direito de petição e de certidão (art. 5º, XXXIV, da CF),
nos casos de emissão de registro civil de nascimento e certidão de
óbito (art. 5º, LXXVI, da CF) – uma vez que custas e emolumentos
gozam de natureza jurídica de taxa – e nos casos de impetração de
habeas corpus, habeas data e de ações que versam sobre o direito
de cidadania, visto que as custas processuais têm natureza jurídica
de taxa (art. 5º, LXXVII, da CF).
IV – TRIBUTO E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
88. A definição de tributo deverá ser realizada mediante lei com-
plementar em âmbito nacional, conforme prevê o art. 146, III, a,
da CF. Para tanto, temos a definição de tributo pelo conceito finan-
ceiro (art. 9º da Lei 4.320/1964) e o conceito econômico (art. 3º do
CTN).
89. Pelo conceito econômico, tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção por ato ilícito, instituído por lei e cobrado me-
diante atividade administrativa plenamente vinculada.
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