Tributos: Das despesas portuárias no valor aduaneiro

AutorAlef Alexandre da Silva - Tainá Fernanda Pedrini
CargoAdvogado - Doutoranda em ciência jurídica
Páginas110-120
110 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
DOUTRINA JURÍDICA
Alef Alexandre da Silva ADVOgADO
Tainá Fernanda Pedrini DOUTORANDA EM CIÊNCIA JURÍDICA 
DAS DESPESAS PORTUÁRIAS NO
VALOR ADUANEIRO
I
RELEVÂNCIA DO TEMA REPOUSA NO IMPACTO FISCAL QUE A
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
PODE PROVOCAR NOS COFRES PÚBLICOS
Trata-se, pois, de receita derivada2 que o Esta-
do arrecada mediante emprego da sua sobera-
nia, nos termos fixados na legislação brasileira
(C, 2019, p. 24).
Federais, estaduais ou municipais, os tribu-
tos são instituídos em lei e possuem três proe-
minentes funções, a saber: fiscais, parafiscais e
extrafiscais. A primeira tem finalidade principal
de obter recursos para entidade estatal corres-
pondente ou, na maioria das vezes, à distribui-
ção entre os entes federados. A segunda, por
seu turno, objetiva obtenção de recursos para
entidades que atuam como “prolongamentos
da entidade estatal, a exemplo dos conselhos
de regulamentação profissional. A terceira, mas
não menos importante, não possui a função
precípua de obter receitas, mas de estimular ou
desestimular condutas que refletem na econo-
mia do país, a exemplo do imposto de importa-
ção (M S, 2019, p. 89).
Diz-se precípua porque não é possível, ao
menos no ordenamento jurídico brasileiro, ve-
rificar tributos extrafiscais sem que, concomi-
tantemente, tenha função fiscal. Tratam-se, na
verdade, de funções conjuntas e, nesse entrela-
çar, uma ou outra função se mostra destacada.
OEstado possui o monopólio do crédito
tributário, isto é, a prerrogativa de co-
brar da sociedade civil organizada tri-
butos sob determinadas hipóteses de
incidência em prol do interesse público1,
conforme plexo de competências distribuído na
Constituição da República Federativa do Brasil
(/88).
Tributo, como define o art. 3º do Código Tri-
butário Nacional, é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ati-
vidade administrativa plenamente vinculada.
Nessa esteira, ao longo da história tributária
nacional, construiu-se conglomerado de nor-
mas estabelecendo quem são os contribuintes
e quais atividades estão sujeitas ao regime de
tributação existente no país, o que permitiu de-
terminar quais devem se submeter à incidência
deste ou daquele tributo. Há, também, aquelas
atividades que são imunes ou isentas.
Tributos são as prestações pecuniárias que
o Estado ou um ente por ele autorizado, em
virtude de sua soberania territorial, exige dos
sujeitos econômicos que lhe estão submetidos.

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