Os Tributos Incidentes na Comercialização de Energia Elétrica

AutorOsvaldo Nunes Angelim
Ocupação do AutorContador; Aprovado no concurso público de 2004, da empresa - Centrais Elétricas S.A. (FURNAS) para o cargo de Contador
Páginas600-623
600 OS TRIBUTOS INCIDENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
22.1 CONTEXTUALIZAÇÃO
A abrangência da Legislação Tributária Estadual do ICMS do Setor Elétrico
Brasileiro, da Legislação Federal do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
e da Legislação das Contribuições Federais de PIS/COFINS, independen-
temente da sua forma de tributação, é regida por uma complexa compre-
ensão e passa por mudanças constantes. Com isso em mente, este artigo é
regido por inúmeras leis, decretos, resoluções normativas e portarias que
deinem os limites e formas de atuação dos contribuintes pessoas jurídicas.
Nosso principal objetivo é informar com uma linguagem comum,
porém, sem perder as propriedades técnicas, o entendimento da Legislação
Estadual do ICMS aplicada para o Mercado de Energia Elétrica.
22.2 TRIBUTOS QUE INCIDEM SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
22.2.1 Tributos incidentes – alocação por segmento
Tributos Geração Transmissão Distribuição Comercialização
PIS X X X X
COFINS X X X X
ICMS X X X
22.2.2 Imposto e contribuição incidente sobre o
resultado scal das empresas
Tributos Geração Transmissão Distribuição Comercialização
IRPJ X X X X
CSLL X X X X
22.2.3 Formas de tributação das pessoas jurídicas – IRPJ
e CSLL
A Lei nº 5.172/1966Código Tributário Nacional (CTN) – estabelece as
Normas Gerais da Legislação Tributária.
O regime tributário da pessoa jurídica funciona conforme a opção mani-
festada, que pode ser opcional ou obrigatória.
OSVALDO NUNES ANGELIM 601
Os regimes de tributação existentes são: Lucro Real, Lucro Presumido,
Lucro Arbitrado e Simples Nacional.
Quanto à tributação de PIS e COFINS, depende também do regime tribu-
tário que a empresa manifestou, que pode ser regime de incidência cumu-
lativa ou regime de incidência não-cumulativa.
22.2.3.1 Fato Gerador e Base de Cálculo do IRPJ e CSLL
De acordo com o art. 44 do CTN (art. 219 do RIR/1999), a base de cálculo
do IRPJ é o montante do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.
A referida base de cálculo, isto é, valor tributável, será deinida consoante
a legislação de regência em vigor no período de ocorrência do fato gerador.
A base de cálculo do IRPJ e CSLL corresponde ao lucro das empresas
ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinados pela legis-
lação do Imposto de Renda.
22.2.4 Evolução das Alíquotas que Incidem sobre a
Comercialização da Energia Elétrica e sobre o
Lucro Tributável das Empresas
Tributos 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
ICMS 25% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
PIS 0,65% 1,65% 1,65% 1,65% 1,65% 1,65% 1,65% 1,65% 1,65%
COFINS 3% 3% 7,6% 7,6% 7,6% 7,6% 7,6% 7,6% 7,6%
IRPJ 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25%
CSLL 8% 8% 8% 8% 9% 9% 9% 9% 9%
Tributos 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
ICMS 30% 29% 29% 29%
PIS 1,65% 1,65% 1,65% 1,65%
COFINS 7,6% 7,6% 7,6% 7,6%
IRPJ 25% 25% 25% 25%
CSLL 9% 9% 9% 9%
O Decreto nº 27.427/2000 regulamenta as normas tributárias relacionadas
ao ICMS no Estado do Rio de Janeiro. O art. 14, inciso VI, sobre as operações
com energia elétrica, dispõe que quando o consumo for de até 300 kWh
mensais, a alíquota do ICMS é de 18%, e de 29% quando o consumo ultra-
passar esse montante, conforme as Leis nº 4.056/2002 e nº 4.086/2003.
A alíquota do IRPJ de 25% está inclusa à alíquota de 10% do adicional.

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