Tributos não-cumulativos no ordenamento jurídico brasileiro

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas149-155
109
V
TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
5.1 ADVERTÊNCIA
Ab initio, é imperioso alertar que o simples fato de um
tributo ser intitulado “não-cumulativo” não o torna, por si só,
integrante desta categoria, ao menos com todas as notas carac-
terísticas que vimos de ver. O nomen juris, afinal, é irrelevante
para definir a natureza da exação, como predica o próprio CTN:
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada
pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas
pela lei;
[...].
Será não-cumulativo o tributo que for ao mesmo tempo
plurifásico (gravando, portanto, operações de circulação de
bens e serviços) e que permitir ao contribuinte o abatimento
da exação paga nas etapas anteriores.
Todavia, acedendo ao fato de que a Constituição de um país
é soberana (o Constituinte originário tudo pode, desde que não

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