Troca de produtos: direito ou favor?

AutorMário Frota
CargoPresidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo
Páginas9-11
TRIBUNA LIVRE
9
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
só os direitos e as garantias
individuais, mas também a
própria lógica jurídico-tribu-
tária, adentrando no campo
das relações privadas para
dar conceituação diversa ao
faturamento das empresas. O
novo posicionamento do 
defende que a renda gerada
na consecução das atividades
empresariais não é da empre-
sa, mas sim de pessoa estra-
nha a sua relação: o fisco.
Diferentemente ocorre na
sistemática de substituição
tributária, quando o substitu-
to tributário realiza a cobran-
ça do imposto incidente nas
etapas subsequentes, encer-
rando a cadeia de tributação
de determinado produto. Nes-
te caso, os valores retidos a
título de substituição tributá-
ria não integram o patrimônio
da empresa, tratando-se de
uma verdadeira antecipação
da receita tributária do fisco.
No que tange ao direito
penal, são muitos os proble-
mas decorrentes de tal deci-
são, como a ausência de dolo
e a utilização indevida dessa
ciência para fins meramente
arrecadatórios.
Sobre o primeiro ponto, no
momento em que o empre-
sário informa ao fisco o im-
posto devido, deixa clara sua
intenção de adimplir com tal
montante, vindo, na maioria
dos casos, a faltar com esse
dever por motivos de impos-
sibilidade financeira. Sabe-se
que o dolo essencial à confi-
guração da apropriação indé-
bita é o de reter para si coisa
alheia, sendo tal conduta ab-
solutamente incompatível
com a entrega de declaração
própria a respeito da dívida, o
que já deixa patente a inten-
ção de fazer o repasse.
A respeito do segundo pon-
to aventado, a decisão cola-
bora com o chamado expan-
sionismo penal e com o uso
simbólico dessa via sanciona-
dora, que corresponde a um
direito penal feito para não
ser aplicado, com prevalên-
cia de funções ligadas mais à
sua simbologia que à sua real
efetividade, no sentido da crí-
tica já existente em relação
ao direito penal ambiental.
O uso da via penal para au-
mentar a arrecadação tribu-
tária contraria frontalmente
os princípios da ultima ratio,
da subsidiariedade e da frag-
mentariedade dessa ciência,
desvirtuando, portanto, seus
fundamentos mais ínsitos.
Espera-se que o próprio
tribunal possa rever em bre-
ve esse posicionamento ou,
ainda, que a matéria seja le-
vada com a máxima urgência
à apreciação do Supremo Tri-
bunal Federal.
n
Chiavelli Facenda Falavigno é dou-
toranda em Direito Penal pela Uni-
versidade de São Paulo, professora
convidada de programas de pós-gra-
duação de São Paulo, Rio Grande do
Sul, Paraná e Florianópolis e advoga-
da coordenadora da Área Penal do
Franco Advogados.
Marcos Lázaro é especialista em
Direito Tributário pela , com
Extensão em Contabilidade Tributá-
ria pela /. Advogado e coorde-
nador da Área Tributária do Franco
Advogados.
Mário Frota PRESIDENTE DO INSTITUTO LUSO-BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMO
TROCA DE PRODUTOS: DIREITO OU FAVOR?
Apropósito das prendas
de Natal e da suscepti-
bilidade das trocas, um
jornal de referência deu
voz a alguém de uma dada
“instituição”, que afirmou,
sem rebuço, que não há qual-
quer direito à troca do produ-
to por se tratar de um favor
fruto da política da empresa.
Que pode pura e simplesmen-
te não efetuar a troca.
Nada de mais errôneo, se
bem parece!
Quem assim opina talvez
conheça os contratos fora de
estabelecimento ou assimi-
lados, como os contratos à
Rev-Bonijuris_658.indb 9 24/05/2019 10:51:49

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