TRT2

Páginas161-161
SÚMULAS
161
REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários
advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-
se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do
Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA 132
Pena restritiva de direitos
Na hipótese em que a condenação puder ser
substituída por somente uma pena restritiva de
direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei
deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação
de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a
finalidade de reeducação e ressocialização do agente.
TRF5
SÚMULA 22
Fator previdenciário
O fator previdenciário incide na aposentadoria
de professor (art. 201, § 8º, da CF/88; art. 56, da Lei
8.213/91), salvo em relação ao beneficiário que tenha
adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei
9.876/99.
SÚMULA 21
Competência das varas federais
Compete às Varas Federais processar e julgar
as execuções fiscais propostas pela União, suas
autarquias e empresas públicas, salvo aquelas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, em exercício
de competência delegada, até 13 de março de 2015.
SÚMULA 20
Imposto de renda
Incide imposto de renda sobre os juros pagos pelas
cooperativas de crédito aos seus cooperados, mesmo
em montante inferior a 12% ao ano.
TRT2
SÚMULA 80
Intervalo intrajornada
Padece de inconstitucionalidade o art. 16, § 1º, da Lei
9.695/15, ao prever aos servidores regidos pela CLT
apenas 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo
intrajornada para duração de trabalho superior a
seis horas diárias, na medida em que contraria o
artigo 71, “caput”, da CLT (norma federal, a teor do
art. 22, I, da CF), que prevê uma hora de intervalo
intrajornada nas mesmas circunstâncias.
SÚMULA 79
Verbas rescisórias
O saldo de empréstimo consignado contraído pelo
empregado poderá ser deduzido das suas verbas
rescisórias até o limite previsto na Lei 10.820/03.
SÚMULA 78
Cumulação de adicionais
Os adicionais de periculosidade e insalubridade não
são cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, §
2º, da CLT.
TRT6
SÚMULA 44
Natureza salarial de graticações
As gratificações FCT – Função Comissionada
Técnica, FCA – Função Comissionada e
GFE – Gratificação por Função Específica,
pagas pelo SERPRO aos seus empregados,
sem qualquer critério objetivo ou acréscimo
de atribuições/responsabilidades, possuem
caráter contraprestativo, gozando, portanto, de
natureza salarial não provisória, integrando-se à
remuneração, ante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT.
SÚMULA 43
Competência do juízo trabalhista
O juízo da execução trabalhista não deve
determinar a liberação do depósito recursal
realizado por empresa em recuperação judicial,
para satisfação da execução trabalhista, ainda que
o depósito tenha sido realizado anteriormente
à decretação da recuperação judicial, tendo em
vista que não subsiste a competência desta Justiça
Especializada, a teor da Lei 11.101/05.
SÚMULA 42
Cumulação de multas
A oposição de embargos de declaração protelatórios
rende ensejo, apenas, à aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, não sendo possível a
sua cumulação, pelo mesmo fato, com a multa por
litigância de má-fé, prevista no art. 81 do mesmo
Diploma Processual.

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