Turismo e Viagens - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação29 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
98 – São Paulo, 132 (20) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 29 de janeiro de 2022
de interesse metropolitano, objeto da Resolução STM-46 de
06/07/05, do Decreto nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de
07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
ADILSON MENEGHEL 6647/21
AMERICAN VANS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – EPP 6607/21
D.L. BASTOS TRANSPORTES LTDA – ME 6586/21
FERNANDA MARTINS JUNGER 6653/21
G. A. FERREIRA TRANSPORTES EIRELI – ME 6606/21
GILMAR DA SILVA FERREIRA 6640/21
GONÇALVES & MENEZES TRANSPORTES LIMITADA – ME 6631/21
JOÃO BATISTA SUBIRES – ME 6644/21
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 97003310830 – ME 6646/21
KLEBER SILVA DE ALENCAR – ME 6608/21
OPÇÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS LTDA – ME 6630/21
PINHEIRO CONSTRUÇÕES PINTURAS E COMERCIO LTDA – ME 6637/21
PROMESSA TUR TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA – ME 6652/21
REGINALDO FERNANDES ROSSI 6643/21
SILVIA HELENA VICENTINI MENEGHEL 6651/21
TONIAZO TRANSPORTES LTDA 6639/21
VSB SOUZA CONSTRUÇÕES, ELÉTRICA E HIDRÁULICA EIRELI – ME 0016/22
Opina pelo indeferimento do registro da empresa abaixo
relacionada na categoria de serviços de transporte coletivo
de interesse metropolitano, objeto da Resolução STM-46 de
06/07/05, do Decreto nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de
07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
RILE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI 6508/21
Opina pelo cancelamento do registro da empresa abaixo
relacionada na categoria de serviços de transporte coletivo
de interesse metropolitano, objeto da Resolução STM-46 de
06/07/05, do Decreto nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de
07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
SILVETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP 8584/21
COMISSÃO DE FRETAMENTO
METROPOLITANO DA REGIÃO
METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E
LITORAL NORTE
DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO VIRTUAL DE FRETA-
MENTO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA
DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE - RMVPLN
26/01/22
Opina pelo deferimento do registro das empresas abaixo
relacionadas na categoria de serviços de transporte coletivo
de interesse metropolitano, objeto da Resolução STM-46 de
06/07/05, do Decreto nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de
07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
G. A. CONSTRUTORA EIRELI – ME 6628/21
DAYSE DANTAS LOCAÇÕES & TRANSPORTE EXECUTIVO EIRELI – ME 6632/21
SISTEMA INTEGRADO DE LOGISTICA E TERRAPLANAGEM LTDA 6629/21
Turismo e Viagens
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo ST nº 122/2021
Fundamento Legal – Inexigibilidade de Licitação - art. 25,
“caput”, da Lei federal nº 8.666/93.
Objeto: Participação na FITUR Madrid 2022
Valor: 70.454,70 (setenta mil quatrocentos e cinquenta e
quatro euros e setenta cent).
Prazo: 60 (sessenta) dias
Contratante: Secretaria de Turismo e Viagens, inscrita no
CNPJ n° 08.574.719/0003-00
Contratada: Institución Ferial de Madrid - IFEMA
Data da assinatura: 16/12/2021
DEPARTAMENTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS
TURÍSTICOS
Termo de Aditamento
1º Termo de Aditamento ao Convênio – DADETUR nº
121/2019 – Parecer Referencial CJ/ST 5/2021 - Convenen-
tes - Secretaria de Turismo e Viagens e o Município de
Holambra - Proc. DADETUR 084/2018 – Objeto: “Reforma
do Portal” - Alteração da redação das Cláusulas Primeira,
Terceira, Quarta e Nona – o valor do presente convênio é
de R$ 380.805,23, sendo o valor de R$ 349.999,95 de res-
ponsabilidade do Estado e o valor de R$ 30.805,28, e/ou o
que exceder, de responsabilidade do Município - o prazo de
vigência do presente convênio é de 1.175 dias, contados de
sua assinatura do convênio ocorrida em 05/09/2019, com
vencimento em 23/11/2022.Data da assinatura do Termo de
Aditamento: 24/01/2022.
2º Termo de Aditamento ao Convênio – DADETUR nº
304/2019 – Parecer Referencial CJ/ST 5/2021 - Convenentes
- Secretaria de Turismo e Viagens e o Município de Mogi das
Cruzes - Proc. DADETUR 2263003/2019 – Objeto: “ Projeto
de Cicloturismo Mogi das Cruzes: Construção de pistas de
Pump Track - Alteração da redação das Cláusulas Primeira,
Terceira e Décima – o prazo de vigência do presente convênio
é de 960 dias, contados da assinatura do convênio ocorrida em
18/12/2019, com vencimento em 04/08/2022. Data da assinatu-
ra do Termo de Aditamento: 28/01/2022.
1º Termo de Aditamento ao Convênio – DADETUR nº
123/2019 - Parecer Referencial CJ/ST 5/2021- Convenentes -
Secretaria de Turismo e Viagens e o Município de Santa Cruz
do Rio Pardo - Proc. DADETUR 234/2018 – Objeto: Valorização
Turística do Palácio da Cultura “ Umberto Magnani Netto”
- Alteração da redação das Cláusulas Primeira, Terceira,
Quarta, Sexta e Nona – o valor do presente convênio é de
R$ 672.318,28, sendo o valor de R$ 594.160,49 de respon-
sabilidade do Estado e o valor de R$ 78.157,79 e/ou o que
exceder, de responsabilidade do município – os recursos de
responsabilidade do Estado serão repassados ao Município em
4 parcelas: I – 1ªparcela: no valor de R$ 150.000,00 – repas-
sada ao município em 10/07/2020 e 15/01/2021;II – 2ªparcela:
no valor de R$ 150.000,00 – a ser paga em até 30 dias a partir
da aprovação de contas relativas à parcela anterior e após a
medição desta etapa concluída; III – 3ª parcela: no valor de R$
100.000,00, a ser paga em até 30 dias a partir da aprovação
de contas relativas à parcela anterior e após a medição desta
etapa concluída; V – 4ª parcela: no valor de R$ 93.162,94, a ser
paga em até 30 dias a partir da aprovação de contas relativas à
parcela anterior e após a medição desta etapa concluída; V – 5ª
parcela: no valor de R$ 100.997,55, a ser paga em até 30 dias
a partir da aprovação de contas relativas à parcela anterior e
após a medição desta etapa concluída; observado o disposto
no inciso I do §3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21
de junho de 1993, com suas alterações – o prazo de vigência
do presente convênio é de 1.560 dias, contados a partir da
data da assinatura do convênio ocorrida em 05/09/2019, com
vencimento em 13/12/2023.Data da assinatura do Termo de
Aditamento: 25/01/2022.
D2 LOGÍSTICA EIRELI – ME 6627/21
DALTON ALVARENGA JUNIOR MAIRIPORÃ - EPP 6638/21
EDN LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA – ME 6582/21
EXPRESSO DE PRATA LTDA 6506/21
HPLR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME 6581/21
I. BEZERRA SERVIÇOS E ORÇAMENTOS LTDA – ME 6642/21
IPOJUCATUR TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA 6584/21
ISMAEL M B JUNIOR TRANSPORTES – ME 6585/21
LEAL MARTINS TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME 6641/21
MASSOCO CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA 6583/21
MEGATRACTOR COMERCIAL EIRELI – ME 6545/21
NEWWAY VANS TRANSPORTES LTDA – ME 0008/22
PEDRA MENINA TRANSPORTES EVENTOS E TURISMO LTDA – ME 6556/21
STEINER ENGENHARIA LTDA – EPP 0015/22
STYLLUS CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME 6626/21
SUPER VAN LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME 6636/21
TELMA DE OLIVEIRA BATISTA 6573/21
TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA 0011/22
VITORIOSOS TRANSPORTES LTDA – EPP 6543/21
WAY BUS TRANSPORTES LTDA – ME 6605/21
WMW LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI 6633/21
RMVPLN
Defiro o registro das empresas abaixo relacionadas na
categoria de serviços de transporte coletivo de interesse metro-
politano, objeto da Resolução STM-46 de 06/07/05, do Decreto
nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de 07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
G. A. CONSTRUTORA EIRELI – ME 6628/21
DAYSE DANTAS LOCAÇÕES & TRANSPORTE EXECUTIVO EIRELI – ME 6632/21
SISTEMA INTEGRADO DE LOGISTICA E TERRAPLANAGEM LTDA 6629/21
COMISSÕES DE CADASTRAMENTO
COMISSÃO DE CADASTRAMENTO DA
REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE
SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CADASTRAMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO –
RMSP, de 28-01-2022.
Reunião Virtual
(STM-EXP-2022/00066)
Aprovada a renovação do registro cadastral da seguinte
empresa:
INTERESSADO PROCESSO STM
Consórcio Unileste. 63495/2018
COMISSÃO DE CADASTRAMENTO DA
REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO
PARAÍBA E LITORAL NORTE
DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO DE CADASTRAMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E
LITORAL NORTE – RMVPLN, 28-01-2022.
Reunião Virtual
(STM-EXP-2021/00067)
Aprovada a renovação do registro cadastral da seguinte
empresa:
INTERESSADO PROCESSO STM
Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A. 65576/2018
COMISSÃO DE CADASTRAMENTO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE SOROCABA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CADASTRAMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOROCABA – RMS,
28-01-2022.
Reunião Virtual
(STM-EXP-2022/00069)
Aprovado a renovação do registro cadastral da seguinte
empresa:
INTERESSADO PROCESSO STM
Empresa de Ônibus Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda. 1394298/2018
COMISSÕES DE FRETAMENTO METROPOLITANO
COMISSÃO DE FRETAMENTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA
DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO VIRTUAL DE FRETA-
MENTO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DA
BAIXADA SANTISTA - RMBS DE 26/01/22
Opina pelo deferimento do registro da empresa abaixo
relacionada na categoria de serviços de transporte coletivo
de interesse metropolitano, objeto da Resolução STM-46 de
06/07/05, do Decreto nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de
07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
CAMINHO DO SOL TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA – ME 0013/22
EXPRESSO MUNDIAL - AGENCIA DE VIAGENS, LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS, TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME 0012/22
MUNDIAL COMERCIO, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI – ME 6648/21
COMISSÃO DE FRETAMENTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO
DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO VIRTUAL DE FRETAMEN-
TO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO
PAULO - RMSP DE 26/01/22
Opina pelo deferimento do registro das empresas abaixo
relacionadas na categoria de serviços de transporte coletivo
de interesse metropolitano, objeto da Resolução STM-46 de
06/07/05, do Decreto nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de
07/11/05.
I
NTERESSADO PROCESSO STM
AF SERVICE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA – ME 6544/21
ATOL AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
EIRELI – ME 0010/22
BLESS TRANSPORTES TURISMO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME 0004/22
CLEAR TRANSPORTES EIRELI - ME 0005/22
COMERCIAL TUDO EM CARNES LIMITADA 6557/21
D2 LOGÍSTICA EIRELI – ME 6627/21
DALTON ALVARENGA JUNIOR MAIRIPORÃ - EPP 6638/21
EDN LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA – ME 6582/21
EXPRESSO DE PRATA LTDA 6506/21
HPLR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME 6581/21
I. BEZERRA SERVIÇOS E ORÇAMENTOS LTDA – ME 6642/21
IPOJUCATUR TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA 6584/21
ISMAEL M B JUNIOR TRANSPORTES – ME 6585/21
LEAL MARTINS TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME 6641/21
MASSOCO CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA 6583/21
MEGATRACTOR COMERCIAL EIRELI – ME 6545/21
NEWWAY VANS TRANSPORTES LTDA – ME 0008/22
PEDRA MENINA TRANSPORTES EVENTOS E TURISMO LTDA – ME 6556/21
STEINER ENGENHARIA LTDA – EPP 0015/22
STYLLUS CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME 6626/21
SUPER VAN LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME 6636/21
TELMA DE OLIVEIRA BATISTA 6573/21
TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA 0011/22
VITORIOSOS TRANSPORTES LTDA – EPP 6543/21
WAY BUS TRANSPORTES LTDA – ME 6605/21
WMW LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI 6633/21
COMISSÃO DE FRETAMENTO
METROPOLITANO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CAMPINAS
DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO VIRTUAL DE FRETA-
MENTO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CAMPINAS - RMC DE 26/01/22
Opina pelo deferimento do registro das empresas abaixo
relacionadas na categoria de serviços de transporte coletivo
Artigo 24 - Está compreendida na substituição por afasta-
mentos a prática de todos os atos processuais pelo substituto,
incluindo a elaboração de peças para regular cumprimento de
prazos e andamentos processuais, bem como a adoção de pro-
vidências administrativas necessárias, incluindo a expedição de
ofícios, requisição de documentos e informações, atendimentos
em geral, dentre outras medidas.
Artigo 25 - Em afastamentos, para fins de determinação da
competência, no tocante aos processos acompanhados através
da agenda do Sistema de Acompanhamento de Processos
Judiciais, será considerada aquela fixada pela data do início do
prazo processual, quando da disponibilização da comunicação
feita via Portal Eletrônico, ainda que não tenha decorrido o
prazo de 10 (dez) dias corridos, previsto no art. 5º, §3º, da Lei
Artigo 26 – Fica criado o Grupo Gestor de Processos Eletrô-
nicos (GGPE) a quem compete:
I – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos no NEPE;
II – estabelecer metas de arrecadação por Unidade de
Execução;
III – propor à SubG CTF a criação de núcleos, por especia-
lidade, conforme artigo 14 e atentando sempre para o disposto
no art. 4º;
IV – indicar Procuradores que integrarão os núcleos pro-
postos;
V – propor casos para negócios jurídicos processuais e
transações.
§ 1º. O GGPE deliberará, por maioria simples, sobre as
matérias de que trata o caput, em reunião semestral, de que
participarão:
I – Chefes da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Regional
da Grande São Paulo e da Procuradoria Regional de Campinas;
II – Dois Procuradores Chefes de Unidade entre as Procu-
radorias Regionais de Bauru, Ribeirão Preto, Santos, São José
do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté, que serão por eles mesmos
indicados à SubG CTF;
III – Um Procurador Chefe de Unidade entre as Procura-
dorias Regionais de Araçatuba, Marília, Presidente Prudente,
São Carlos,
IV – Um Coordenador de cada fluxo de trabalho previsto
no § 1º do artigo 7º.
§ 2º. Os componentes do GGPE poderão se reunir com Pro-
curadores para deliberar sobre o inciso III do caput.
Artigo 27 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Portaria SubG CTF nº 18 de 2021.
Transportes
Metropolitanos
COORDENADORIA DE TRANSPORTE
COLETIVO
DESPACHO DO COORDENADOR DE 28/01/22
RMBS
Defiro o registro da empresa abaixo relacionada na cate-
goria de serviços de transporte coletivo de interesse metropoli-
tano, objeto da Resolução STM-46 de 06/07/05, do Decreto nº
19.835/82 e da Resolução STM-78 de 07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
CAMINHO DO SOL TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA – ME 0013/22
EXPRESSO MUNDIAL - AGENCIA DE VIAGENS, LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS, TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME 0012/22
MUNDIAL COMERCIO, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI – ME 6648/21
RMC
Defiro o registro das empresas abaixo relacionadas na
categoria de serviços de transporte coletivo de interesse metro-
politano, objeto da Resolução STM-46 de 06/07/05, do Decreto
nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de 07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
ADILSON MENEGHEL 6647/21
AMERICAN VANS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – EPP 6607/21
D.L. BASTOS TRANSPORTES LTDA – ME 6586/21
FERNANDA MARTINS JUNGER 6653/21
G. A. FERREIRA TRANSPORTES EIRELI – ME 6606/21
GILMAR DA SILVA FERREIRA 6640/21
GONÇALVES & MENEZES TRANSPORTES LIMITADA – ME 6631/21
JOÃO BATISTA SUBIRES – ME 6644/21
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS 97003310830 – ME 6646/21
KLEBER SILVA DE ALENCAR – ME 6608/21
OPÇÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS LTDA – ME 6630/21
PINHEIRO CONSTRUÇÕES PINTURAS E COMERCIO LTDA – ME 6637/21
PROMESSA TUR TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA – ME 6652/21
REGINALDO FERNANDES ROSSI 6643/21
SILVIA HELENA VICENTINI MENEGHEL 6651/21
TONIAZO TRANSPORTES LTDA 6639/21
VSB SOUZA CONSTRUÇÕES, ELÉTRICA E HIDRÁULICA EIRELI – ME 0016/22
Indefiro o registro da empresa abaixo relacionada na
categoria de serviços de transporte coletivo de interesse metro-
politano, objeto da Resolução STM-46 de 06/07/05, do Decreto
nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de 07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
RILE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI 6508/21
Cancelo o registro da empresa abaixo relacionada na
categoria de serviços de transporte coletivo de interesse metro-
politano, objeto da Resolução STM-46 de 06/07/05, do Decreto
nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de 07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
SILVETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP 8584/21
RMS
Defiro o registro das empresas abaixo relacionadas na
categoria de serviços de transporte coletivo de interesse metro-
politano, objeto da Resolução STM-46 de 06/07/05, do Decreto
nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de 07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
BELLA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME 6560/21
CHAFARIZ LOCADORA E FRETAMENTO DE VEÍCULOS LTDA – ME 6654/21
CLAUDIA PATRICIA LEITE DA ROCHA PEREIRA LOCADORA DE VEÍCULOS – ME
6504/21
DAVID ZACARIAS DOS SANTOS - ME 6589/21
GERSON VIEIRA LEITE 6572/21
ITAPE -TRANS FRETAMENTO E TURISMOS LTDA – ME 0006/22
L.M.M. MEDEIROS FRETAMENTO E LOCAÇÃO LTDA – ME 6571/21
LAIS TOZI PARRI DE CAMPOS – EPP 0009/22
MKO SOLUÇÕES EM TRANSPORTES SR LTDA – ME 6559/21
PRIME TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - ME 0014/22
RAFAEL MACIEL DE OLIVEIRA – ME 6505/21
REAL VAN LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA 6604/21
SAMÁ FRETAMENTO E TURISMO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – ME 0007/22
TIETEENSE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 6655/21
TRANS-SHOW FRETAMENTO E LOCAÇÃO EIRELI - ME 6590/21
TRANSSIL FRETAMENTO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME 6603/21
VIAÇÃO AVANTE LTDA 6587/21
RMSP
Defiro o registro das empresas abaixo relacionadas na
categoria de serviços de transporte coletivo de interesse metro-
politano, objeto da Resolução STM-46 de 06/07/05, do Decreto
nº 19.835/82 e da Resolução STM-78 de 07/11/05.
INTERESSADO PROCESSO STM
AF SERVICE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA – ME 6544/21
ATOL AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
EIRELI – ME 0010/22
BLESS TRANSPORTES TURISMO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME 0004/22
CLEAR TRANSPORTES EIRELI - ME 0005/22
COMERCIAL TUDO EM CARNES LIMITADA 6557/21
IX - solicitação do imediato cumprimento das decisões
judiciais, que afetem a exigibilidade do crédito fiscal, nos termos
dos artigos 7º, VI, 61 e 67 das Rotinas do Contencioso Tributário
Fiscal, através de representação;
X – zelar para que as autoridades interessadas sejam
imediatamente comunicadas acerca da necessidade de cum-
primento de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, com
informação das consequências jurídicas que o descumprimento
destas determinações judiciais pode acarretar;
XI - zelar para que as autoridades sejam imediatamente
comunicadas da cessação ou da suspensão dos efeitos das
decisões mencionadas no inciso anterior;
XII - solicitação aos expedientes das respectivas Unidades
das telas do DETRAN.
§ 1º - A banca judicial que receber intimação para audiência
presencial designada em Comarca pertencente a outra Unidade
de Execução deverá classifica-la como tal no sistema eletrônico
de acompanhamento processual e solicitar à coordenação do
núcleo sua redistribuição a um dos Procuradores da Regional
em que a audiência será realizada.
§ 2º - A competência para conversão em renda de valores
depositados judicialmente, mediante Mandado de Levantamen-
to eletrônico (MLe), compete à banca judicial, independente-
mente da Comarca em que o depósito foi realizado.
§ 3º - A banca judicial que receber pendência para retirar
Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) deverá solicitar à
coordenação de seu núcleo a redistribuição provisória da pen-
dência respectiva para a Chefia da Unidade de Execução respon-
sável, territorialmente, pela Comarca de expedição do MLJ físico.
§ 4º - O cumprimento das decisões judiciais relativas à
SPPrev será requerido diretamente pelo Procurador da banca
judicial, por meio de docflow, mediante utilização dos modelos
padronizados.
Artigo 12 – Além dos núcleos previstos pelo art. 4º, a SubG
CTF criará, em ato específico, outros núcleos, respeitando, em
qualquer caso, os seguintes fluxos de trabalho especializados:
I – ITCMD, formado pelos processos de inventário, divórcio,
separação, declaração de ausência e alvará em que a Fazenda
tenha interesse para verificação do correto recolhimento do
tributo;
II - Fazenda Ré, composto pelos processos, qualquer que
seja o rito, movidos contra o Estado e não incluídos no artigo
8º, assim como pelas ações promovidas pelo Estado em face
dos demais entes federativos, respectivas ações rescisórias,
cautelares e respectivas ações de recuperação de créditos de
precatórios;
III - Fazenda Autora, composto por execuções fiscais e seus
incidentes, como embargos à execução, embargos de terceiro,
exceções de preexecutividade, cautelares fiscais, rescisórias e
respectivas ações de recuperação de créditos de precatórios;
§ 1º – Os núcleos poderão especializar matérias ou conjunto
de processos internamente, como subespecializações.
§ 2º- Em qualquer caso, os fluxos de trabalho de Fazenda
Autora deverão segregar, por NNPJ base, as execuções e res-
pectivos incidentes dos 100 maiores devedores do Estado, para
acompanhamento exclusivo por Procuradores especificamente
designados.
§ 3º - Os fluxos de Fazenda Autora deverão contemplar a
especialização interna para atuação em recuperações judiciais
e falências.
Artigo 13 – A especialização em núcleos deverá agrupar,
para atuação concentrada e especializada, as demandas antie-
xacionais repetitivas, assim entendidas aquelas em que haja o
uso preponderante de modelos institucionais.
Parágrafo único - Ficam excluídas da competência do
conceito de demanda repetitiva deste artigo as ações que se
enquadrem no artigo 8º, assim como temas que apresentem
questões de maior complexidade ou relevância, que não se
amoldem à sistemática de utilização de modelos institucionais
de contestação.
Artigo 14. Os Procuradores em atuação nos núcleos
criados em conformidade com o artigo 4º e 12 obedecerão
ao fluxo de trabalho de processos eletrônicos do sistema de
acompanhamento processual, operando com o recebimento
automático das intimações eletrônicas até o 10º (décimo) dia
da disponibilização pelo sistema, podendo recebe-las anteci-
padamente antes deste prazo de forma manual, para melhor
organização do serviço.
§ 1º - Caso o Procurador receba as intimações eletrônicas
manualmente antes do seu afastamento no sistema eletrônico
de acompanhamento de processos judiciais, será responsável
pela pendência respectiva.
§ 2º - O recebimento de pendência antecipada durante
o período de afastamento no sistema eletrônico de acompa-
nhamento de processos judiciais será definitivo, cabendo as
providências respectivas ao Procurador afastado que a recebeu.
Artigo 15 – O sistema eletrônico de acompanhamento pro-
cessual será programado para que a distribuição dos processos
se faça automaticamente e, na sua falha, deverá ser observada
a regra de encaminhamento manual.
Artigo 18 – O Procurador, se receber incorretamente pen-
dências de processos referidos no art. 8º ou no art. 12, § 2º, ou
ocorrendo a falha de que trata o artigo 15, solicitará sua redis-
tribuição definitiva, via sistema eletrônico de acompanhamento
processual, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, desde que não
tenha havido o decurso de mais da metade do prazo judicial,
contados a partir do recebimento da pendência, cientificando
a coordenação por mensagem eletrônica, que decidirá sobre o
pleito em 2 (dois) dias úteis.
Artigo 19 - As férias e demais afastamentos dos Procu-
radores do núcleo serão fixadas em planilha anual própria da
Diretoria de Recursos Humanos e anotados pela coordenação no
sistema eletrônico de acompanhamento de processos judiciais e
no sistema GAE.
Parágrafo único – Decorrido prazo regulamentar para mar-
car as férias, os Procuradores somente poderão escolher as datas
em que o limite estabelecido no artigo 20 não tiver sido atingido.
Artigo 20 - Os afastamentos simultâneos em um ano, por
férias e por um período quinzenal de licença prêmio, serão
deferidos pelas coordenações dos núcleos em que estiverem
designados os Procuradores interessados, observando-se o limi-
te de 30% (trinta por cento) de ausências por dia.
Parágrafo Único. Os períodos de licença prêmio serão
escolhidos após serem estabelecidos todos os afastamentos
decorrentes de férias.
Artigo 21 – As férias ou licenças nos meses de janeiro e
julho serão marcadas preferencialmente em períodos quinzenais,
observando-se o início do afastamento em dia útil.
Parágrafo Único - Durante a primeira quinzena de janeiro
poderão ser deferidas férias e licenças prêmios em percentual
superior aos 30% (trinta por cento), a critério da coordenação
do núcleo.
Artigo 22 – Períodos superiores a 15 dias de licença prêmio
no ano deverão ser deferidas mediante indicação, pelo interes-
sado, de substituto especifico, salvo na hipótese de fruição para
futura aposentadoria.
Parágrafo único – Excepcionalmente, em situações devida-
mente justificadas, a Coordenação poderá autorizar o gozo de
licença prêmio em prazo superior ao estipulado sem indicação
do substituto.
Artigo 23 - O período de afastamento será registrado no
sistema eletrônico de acompanhamento processual, no máximo,
5 (cinco) dias úteis antes do início do afastamento, para regula-
rização de pendências.
Parágrafo único - Não terá direito a limpeza de banca o
segundo afastamento com intervalo inferior a 15 dias corridos,
contados do término de outro prévio afastamento.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sábado, 29 de janeiro de 2022 às 05:02:14

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