Turnos ininterruptos de revezamento
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 507-508 |
Page 507
Os turnos ininterruptos de revezamento têm por características:
-
os empregados trabalham em regime de revezamento, ou seja, alternadamente;
-
há a existência de turnos (alternância de horários);
-
o revezamento é ininterrupto, operando 24 horas por dia, sem intervalo semanal;
-
a empresa deve possuir autorização para trabalhar aos domingos.
A jornada diária de trabalho dos empregados envolvidos deverá ser de, no máximo, seis horas, perfazendo um total máximo de 36 horas semanais.
O empregador deverá conceder o intervalo de quinze minutos diários para o descanso, em face de a jornada diária não ultrapassar o limite de seis horas - CLT, art. 71, § 1º.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, e o intervalo para repouso semanal não descaracterizam o turno de revezamento com jornada de seis horas, previsto no art. 7º, XlV, da Constituição Federal de 1988 . Neste mesmo sentido, inclusive, manifestou-se o TST, pela Súmula n. 360, e também o STF, pela Súmula n. 675.
Obs.: A Instrução Normativa MTE/SIT n. 64, de 25.4.2006 (DOU de 26.4.2006), dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
A alternância de horários de trabalho, sejam diários ou semanais, prejudica o organismo humano quanto à sua adaptação a períodos de descanso (sono), fato que justifica a redução da jornada daqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento para seis horas diárias.
O empregado com jornada reduzida para seis horas também fará jus ao adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, bem como à hora de trabalho de 52 minutos e 30 segundos, caso tal jornada seja cumprida no período noturno.
A prorrogação da jornada somente será permitida se prevista em acordo coletivo (CF/88, art. 7º, XIV). É, portanto, entendimento dominante que, mediante negociação com o sindicato profissional, poderá a empresa que adota turno ininterrupto de revezamento acordar jornada normal de trabalho superior a seis horas diárias, sem que sejam essas horas excedentes remuneradas com qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO