A tutela do exequente na penhora de bens imóveis na ação executiva à luz do código processual civil português: a (in)compreensão ao artigo 751.º do código de processo civil
Autor | Luís Manuel Pica |
Cargo | Doutorando em Ciências Jurídicas-Públicas na Escola de Direito da Universidade do Minho e Mestre em Direito |
Páginas | 252-268 |
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 252-268
www.redp.uerj.br
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A TUTELA DO EXEQUENTE NA PENHORA DE BENS IMÓVEIS NA AÇÃO
EXECUTIVA À LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL PORTUGUÊS: A
(IN)COMPREENSÃO AO ARTIGO 751.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1
THE PROTECTION OF THE PROCEDURAL PLAINTIFF IN THE PAYMENT OF
REAL ESTATE IN EXECUTIVE ACTION UNDER THE PORTUGUESE CIVIL
PROCEDURAL CODE: THE (NOT) UNDERSTANDING OF ARTICLE 751 OF THE
CIVIL PROCESS CODE
Luís Manuel Pica
Doutorando em Ciências Jurídicas-Públicas na Escola de
Direito da Universidade do Minho e Mestre em Direito.
Docente no Instituto Politécnico de Beja. Investigador
convidado no Lab. Ubinet do IPBeja. Portugal. E-mail:
luispica280@gmail.com
RESUMO: A penhora, como instrumento jurisdicional de apreensão material de bens do
executado, encontra-se pautada por um conjunto de requisitos que deve o agente
executante respeitar a fim de salvaguardar, também, a posição jurídica do devedor, sendo
uma dessas exigibilidades a proporcionalidade entre o valor e a natureza do bem
apreendido, devendo, assim, existir um nexo quantitativo entre ambos. Porém, em face do
atual panorama, tais requisitos mostram-se, como ocorrera já na vigência da anterior
legislação, tendencialmente mais favoráveis aos interesses de umas das partes e, por vezes,
de alguns terceiros que possam ter algum interesse na relação jurídico-processual
estabelecida.
PALAVRAS-CHAVE: ação executiva; penhora bens imóveis; moratória; tutela credores;
garantia imobiliária.
1 Artigo recebido em 01/01/2020, sob dispensa de revisão.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 252-268
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ABSTRACT: The Attachment, as a means of material seizure of assets of the executed, is
guided by a set of requirements that the agent enforcer to respect in order to safeguard the
debtor's legal position as well, one of which is the proportionality of the value of the and
the nature of the seized property, and there must therefore be a quantitative link between
the two. However, in view of the current scenario, such requirements are shown to be as
had already occurred in the previous legislation, which tend to be more favourable to the
interests of one of the parties and sometimes of some third parties who have some interest
in the established legal-procedural relationship.
KEY WORDS: executive action; attachment of real estate; moratorium; guardianship of
creditors; real estate guarantee.
1 – Introdução
No âmbito do presente estudo, pretende-se dar a compreender uma ideia,
generalizada entre a classe, que desde há muito tem vindo a ser suscitada e enfatizada na
mais recente alteração ao Código de Processo Civil, a qual se encontra materializada na
penhora de bens imóveis no âmbito da ação executiva quando em causa estejam quantias
exequendas cujo valor seja reduzido, mostrando-se, compreensivelmente, como
desproporcional face aos interesses colocados em jogo pelas partes.
No âmbito da ação executiva, e funcionalmente a esta, a penhora configura-se,
também, como uma garantia que permite ao exequente ser pago com preferência aos
demais credores que não gozem de garantia real, ou gozando sejam posteriores ao registo
da mesma, pelo que torna-se algo incompreensível e dúbia - face aos demais instrumentos
ao dispor de alguns credores -, a proibição normativa prevista no n.º3 do artigo 751.º do
Código de Processo Civil, quando restringe do objeto da penhora os bens imóveis
identificados no citado preceito legal, apenas permitindo a penhora dos mesmos em
situações especiais e preenchidos os requisitos materiais nele identificados.
Dessarte, pretende-se, com o presente estudo, desmistificar a funcionalidade
prevista no citado preceito legal, tentando abordar, numa perspetiva teórica-prática, a
limitação prevista e a forma como são tuteladas as posições jurídicas dos sujeitos
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