A tutela do trabalho nacional

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas108-109

Page 108

1. Nacionalização do trabalho

A soberania dos países e dos povos é um tema complexo. Parte-se do princípio de que cada nação é soberana e deve resolver os seus problemas com absoluta autonomia. Aliás, essa é uma regra pacificamente aceita pelo direito internacional e pelos povos do mundo. Nenhum país soberano se deixa manipular por outro, ainda que mais forte. Outro fundamento do direito internacional público é a reciprocidade.

Não é por outras razões que os países criaram organismos internacionais para o estabelecimento de determinada ordem internacional. Caberia à ONU gerenciar essa ordem equilibrada. Mas o mundo assiste à influência imperial norte-americana. Em nossa área, temos a OIT, que adiante estudaremos.

Quanto à livre circulação de trabalhadores, o Direito Comunitário tem estabelecido regras de reciprocidade, como vemos na União Europeia. Teremos, adiante, um capítulo especial sobre o Direito Comunitário, em que estudaremos o tema.

A Constituição do Brasil declara, na cabeça do art. 5°, a igualdade perante a lei e sem distinções entre brasileiros e estrangeiros. Porém, temos normas que preconizam uma proporção entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros. O art. 354 da CLT diz que a "proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, por ato do Poder Executivo". A lei alcança a todas as empresas que tenham mais de 3 (três) empregados, exceto as empresas rurais que exploram a agricultura e o beneficia mento dos produtos da região.

A proporcionalidade estabelecida pela CLT não vigora para as funções técnicas especializadas. Logo, os técnicos estariam livres da proporção mencionada. A indagação atual seria a de saber se essa norma atende à realidade atual. Quando houve a privatização do serviço de telefonia, os nossos técnicos não se conformavam em ceder seus postos para estrangeiros menos capacitados trazidos pela adquirente.

Os brasileiros conheciam como ninguém as condições locais, mas tiveram de ceder os seus postos de trabalho para outros menos qualificados. O estratagema foi manter os empregados que garantiam o funcionamento do sistema e terceirizar ao máximo as manutenções e as extensões.

A CLT é impiedosa nos casos de demissões. Havendo necessidade de demissões, os estrangeiros devem ser demitidos antes. No relato acima, não foi o que aconteceu...

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