A tutela de evidência na execução fiscal

AutorMary Elbe Queiroz e Antonio Carlos F. de Souza Júnior
Ocupação do AutorPós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora em Direito Tributário (PUC/ SP)/Doutorando em Direito Tributário (USP-SP)
Páginas929-951
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A TUTELA DE EVIDÊNCIA NA
EXECUÇÃO FISCAL
Mary Elbe Queiroz1
Antonio Carlos F. de Souza Júnior2
Introdução
O Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº
13.105/2015 trouxe uma nova forma de se visualizar o processo
e introduziu várias mudanças na sistemática processual
1. Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora em Direito Tributário (PUC/
SP). Mestre em Direito Público (UFPE). Pós-graduação em Direito Tributário: Uni-
versidade de Salamanca – Espanha e Universidade Austral – Argentina. Presidente
do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET. Membro Imortal da
Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais – ANE. Membro
do Comitê Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP (CONJUR).
Membro da Comissão de Juristas para Estudo da Desburocratização do Senado.
Membro da Comissão Permanente de Revisão e Simplificação da Legislação Tribu-
tária do Estado de Minas Gerais. Conselheira do LIDE Mulher – PE. Coordenadora
do IBET em Pernambuco. Professora. Livros e artigos publicados e palestras no
Brasil e exterior. Advogada sócia de Queiroz Advogados Associados.
2. Doutorando em Direito Tributário (USP-SP). Mestre em Direito (UNICAP-PE).
Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de Pós-gra-
duação do IBET em Recife/PE e em João Pessoa/PB. Secretário-Geral da Associa-
ção Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro da Associação Norte Nor-
deste de Professores de Processo – ANNEP. Vice-presidente da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/PE. Conselheiro do Conselho Administrativo Fiscal
do Município do Recife-PE. Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
anterior. Como forma de antecipar os efeitos de uma decisão
final foi colocada a tutela de evidência, art. 311, inciso II, do
CPC-2015. Aqui se pretende apresentar as possíveis aplica-
ções deste instrumento na execução fiscal e nos respectivos
embargos à execução. A ideia central será demonstrar como
essa técnica processual, ao mesmo tempo, poderá conferir
mais garantias ao executado e maior eficiência ao processo
de execução com benefício para a administração tributária e
a celeridade da máquina judicial.
Para se chegar às conclusões finais é necessário perscru-
tar o conceito de evidência e seu significado na técnica pro-
cessual da tutela de evidência, bem assim identificar as hi-
póteses de concessão da tutela de evidência, com ênfase no
inciso II do art. 311 do CPC-2015. Igualmente, é importante
abordar a distinção entre a suspensão da exigibilidade do cré-
dito tributário concedida pelo Poder Judiciário e a suspensão
do processo executivo, especialmente por meio de atribuição
do efeito suspensivo aos embargos à execução. É preciso ana-
lisar, também, a aplicação das técnicas de tutela de evidência
na concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução
e no deferimento de medida para suspender a exigibilidade
do crédito cobrado, que poderá ocorrer tanto nos embargos à
execução quanto na própria execução fiscal.
1. Premissas para a construção das hipóteses de tutela
de evidência
Antes de adentrarmos no tema faz-se necessário demar-
car as premissas com que iremos tratar os pressupostos para
construção das hipóteses de concessão de tutela de urgência
em matéria tributária.
A partir da teoria da linguagem, entendemos que o direito
se desenvolve em um sistema comunicacional apto a regular
condutas intersubjetivas. Sendo que a linguagem constitui
elemento indissociável na compreensão e construção, pelo

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