A tutela inibitória como forma de evitar o uso da autotutela (art. 6º, § 3º da Lei 8.987/1995) pelas concessionárias de energia elétrica

AutorCarlos Augusto de Oliveira Diniz
Ocupação do AutorDocente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS (Unidade de Paranaíba)
Páginas119-141
119
A TUTELA INIBITÓRIA COMO
FORMA DE EVITAR O USO
DA AUTOTUTELA (ART. 6º,
§ 3º DA LEI 8.987/1995) PELAS
CONCESSIONÁRIAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
Carlos Augusto de Oliveira Diniz�1
1. O ESTADO PROMOVERÁ A DEFESA DO CONSUMIDOR: UM
DIREITO FUNDAMENTAL
A defesa do consumidor está prevista no texto cons-
titucional como sendo um dever do Estado, é o dirigismo
constitucional atribuindo um norte, uma escolha prévia ao
governante. Salutar dentro desta nossa proposta de traba-
lho pontuarmos a classificação da defesa do consumidor
enquanto direito fundamental, e o porquê entendemos que
de fato seja um direito fundamental.
Nesse sentido, precisa-se fazer uma classificação do
que de fato sejam direitos fundamentais, num primeiro mo-
mento, para que posteriormente possa-se enquadrar a defesa
do consumidor nesta definição ou classificação encontrada.
1 Docente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS
(Unidade de Paranaíba). Mestrando do Centro Universitário Toledo de
Araçatuba-SP. Lattes http://lattes.cnpq.br/3127802813505867.
120
Tutelas de Urgência e Prestação Jurisdicional
O pesquisador Ingo Wolfgang Sarlet2 pontua que
as classificações são muitas, tais como direitos do homem,
direitos sujetivos públicos, direitos humanos, liberdades
públicas, direitos individuais, direitos humanos funda-
mentais. Sarlet ainda analisa o problema dentro do próprio
texto constitucional.
Sarlet fez opção pela terminologia “direitos funda-
mentais”3. Existem ainda aqueles que entendem que o que
classifica um direito quanto fundamental é a sua previsão
constitucional, conforme Dimitri Dimoulis e Leonardo
Martins4.
Se a constituição é o fundamento do poder, o direito
que advém deste fundamento é dito fundamental. Nesse
caso, a proteção ao consumidor é um direito fundamental,
pois, como dito, encontra-se previsto na Constituição em
mais de um dispositivo (art. 5º, XXXII; e art. 170, V, am-
bos da CF/88).
Então, a defesa do consumidor é um direito fun-
damental não somente porque está expresso na Consti-
tuição Federal, mas também, porque se entendermos o
direito fundamental como sinônimo de direitos humanos
2 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma
teoria geral dos direitos fundamentais na perpectiva constitucional.
10ª ed. Revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advo-
gado, 2009. p. 27.
3 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma
teoria geral dos direitos fundamentais na perpectiva constitucional.
10ª ed. Revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advo-
gado, 2009. p. 27.
4 LEITE, George Salomão. SARLET, Ingo Wolfgang. (Organizadores).
Direitos fundamentais e o Estado constitucional: estudos em home-
nagem a José Joaquim Gomes Canotilho. Revista dos Tribunais (Co-
edição Coimbra editora). São Paulo (Coimbra). 2009.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT