Tutela penal da PJ nos crimes contra a honra

AutorFilipe Maia Broeto Nunes
CargoAdvogado criminalista e professor de direito penal
Páginas70-77
70 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Filipe Maia Broeto NunesADVOGADO CRMNALSTA E PROFESSOR DE DRETO PENAL
TUTELA PENAL DA PJ NOS CRIMES
CONTRA A HONRA
I
DE POSSE DE CONCEITOS ACERCA DAS PENALIDADES IMPOSTAS
ÀS PESSOAS JURÍDICAS, ANALISAM-SE ELEMENTOS TÍPICOS E
SUBJETIVOS INERENTES A TAIS ESPÉCIES DELITIVAS
subjetiva. A priori, basta entender e diferenciar
cada uma para, em momento oportuno, aplicá-
-las ao caso concreto e, assim, sem dif‌iculdade,
compreender cada tipo penal que protege a
honra.
Preliminarmente, segundo Noronha, a hon-
ra pode “ser considerada como o complexo ou
conjunto de predicados ou condições da pessoa
que lhe conferem consideração social e estima
própria”1.
Desse conceito de Noronha pode-se extrair
a diferença basilar entre as duas espécies2 de
honra. Quando se fala em consideração social
está-se a perguntar: “O que a sociedade pensa
de mim? O que eu sou/represento perante a co-
letividade?” Trata-se, aqui, da honra objetiva. Já
quando se questiona o que é a estima própria é
o mesmo que se indagar: “O que penso de mim?”
Essa pergunta, por sua vez, se refere à honra
subjetiva.
De acordo com Bitencourt, em precisa lição:
A honra objetiva é o conceito que os demais mem-
bros da sociedade têm a respeito do indivíduo, re-
lativamente a seus atributos morais, éticos, culturais,
intelectuais, físicos ou profissionais. É, em outros
termos, o sentimento do outro que incide sobre as
nossas qualidades ou nossos atributos, ou seja, en-
Objetiva-se explicitar as nuances que en-
volvem a possibilidade de a pessoa jurí-
dica , na qualidade de f‌icção jurídica, f‌i-
gurar na condição de vítima dos crimes
contra a honra, positivados no capítulo
do Código Penal brasileiro, especif‌icamente
nos artigos 138, 139 e 140.
Em um primeiro momento, faz-se diferencia-
ção dos conceitos de honra, explicitando-se as
principais características entre honra subjetiva
e honra objetiva.
Na segunda abordagem, busca-se explicar as
fundamentais distinções dos crimes contra a
honra, tais como os elementos subjetivos dos ti-
pos, momento de consumação, possibilidade de
tentativa e outras.
Por f‌im, discorre-se sobre a possibilidade de
a pessoa jurídica f‌igurar como sujeito passivo
dos crimes contra a honra, evidenciando-se em
quais delitos isso pode ocorrer e em quais não
será possível.
1. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE HONRA
SUBJETIVA E OBJETIVA
Entendeu-se pertinente fazer exposição prévia
acerca das peculiaridades das honras objetiva e
Rev-Bonijuris664.indb 70 19/05/2020 15:14:45

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT