Tutela Provisória

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas173-179
Capítulo 42
Tutela Provisória
O atual CPC traz o instituto da tutela provisória, em seus arts. 294 a 311, os quais se aplicam ao processo do trabalho,
segundo o TST (IN n. 39, art. 3o, VI).
A tutela provisória, como o nome sugere, é uma situação em que uma das partes tenta desde logo obter algum
resultado antecipado, de modo a se resguardar de eventuais prejuízos futuros. Assim, é considerada uma medida de
urgência.
A CLT já prevê duas situações de medidas de urgência, quais sejam, para tornar sem efeito a transferência considerada
abusiva (art. 469) e para determinar a reintegração de dirigente sindical estável afastado, suspenso ou dispensado pelo
empregador (art. 659, IX e X).
42.1. Que outras situações permitem o manuseio de tutela provisória no âmbito trabalhista?
Além dos dois casos acima, previstos na CLT, várias outras situações trabalhistas podem ensejar o pedido de
tutela provisória (medida de urgência), com base nos arts. 294 a 311, do CPC, como, por exemplo, nos seguintes casos:
Reintegração de empregado estável demitido sem justa causa;
Levantamento de depósitos do FGTS por alvará judicial, em caso de necessidade;
Levantamento de seguro-desemprego por alvará judicial;
Anotação de contrato de trabalho na CTPS;
Impedir alienação de bens da empresa, para garantir o pagamento do empregado;
Fazer arresto de bens da empresa, para garantir direitos do empregado;
Pegar determinado bem da empresa que esteja com empregado, o qual se recusa a devolver e ameaça vender
referido bem.
42.2. Quais são as espécies de tutela provisória?
Segundo o CPC, art. 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela
provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em outras palavras, pode ser pedida quando já existe uma ação em curso (incidental) ou antes mesmo de se ajuizar a
ação principal (antecedente).
42.3. A quem deve ser pedida a tutela provisória?
A tutela provisória deve ser requerida ao juízo da causa principal, e se for antecedente (quando ainda não há ação
principal), deve ser requerida ao juízo que seria competente para julgar a causa principal.
Se o processo já estiver no Tribunal, o pedido da tutela provisória deverá ser feito ao relator do processo.
42.4. Tutela provisória de urgência: arresto, sequestro, busca e apreensão, produção antecipada
de provas
Conforme dito acima, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória, e será concedida
quando houver evidências do direito pleiteado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na concessão do pleito (periculum
in mora) (CPC, art. 300).
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