Tutelas de urgência e evidência no novo código de processo civil de 2015 e sua aplicabilidade no processo do trabalho

AutorMaria Cecília Máximo Teodoro/Márcio Túlio Viana/Cleber Lúcio De Almeida/Sabrina Colares Nogueira
Páginas271-277

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Apresentação

O presente artigo tem por finalidade discutir as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) referentes às tutelas de urgência e evidência — que revogaram as medidas cautelares e a antecipação de tutela do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) — e a aplicabilidade e influência destas tutelas no Processo do Trabalho, principalmente no que tange aos processos coletivos. Inicialmente, o artigo versa sobre as especificidades do processo cautelar e do instituto da antecipação de tutela, espécies de tutelas provisórias previstas no CPC/1973, bem como apresenta as mudanças ocorridas no CPC/2015, com a introdução das chamadas “tutelas de urgência”, unificando os institutos do Código anterior, tendo como requisitos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos prescindíveis para a tutela de evidência. Discute-se também sobre a estabilidade das tutelas provisórias, novidade trazida pelo CPC/2015, o que irá ocorrer caso uma tutela provisória antecedente seja concedida e não seja contestada por meio da interposição de recurso cabível no prazo previsto, da parte inconformada com a concessão da tutela através de cognição sumária. Em seguida considera-se sobre a aplicabilidade e a influência das tutelas provisórias no Processo do Trabalho, levando-se em consideração a possibilidade de dispensa arbitrária do empregado individual que não goza de garantia de emprego, devido à ausência de regulamentação do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, e sobre a coerência e a possibili-dade de utilização das tutelas de urgência e evidência no Processo Coletivo do Trabalho. Conclui-se que as tutelas de urgência e evidência encontram vasta possibilidade de utilização no Processo do Trabalho, principalmente no que diz respeito à tutela coletiva, como importante ferramenta de proteção do emprego e de promoção da Dignidade Humana e da saúde e segurança do trabalhador.

1. Introdução

O Estado, com o advento da Constituição Federal de 1988, assegurou aos cidadãos o acesso à justiça, para a defesa dos seus direitos lesados ou ameaçados de lesão (art. 5º, XXXV, da CF).

Como regra geral, a prestação da tutela jurisdicional se dá por meio do procedimento de cognição plena e exauriente. Para tanto, o processo passa por uma sequência coordenada de atos que devem respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com a realização da fase instrutória e apreciação das provas pelo juiz. Este procedimento padrão é capaz de conferir ao magistrado subsídios para proferir a sua decisão com um maior grau de segurança jurídica, e confere ao jurisdicionado os efeitos da coisa julgada material, com o caráter de imutabilidade das decisões.

No entanto, a espera pelo decorrer de todas as fases próprias do processo de cognição plena nem sempre é compatível com a natureza do direito material, principal-mente daqueles que requerem fruição imediata, sob pena de perecimento ou de dano irreversível ao seu titular, colocando em risco o resultado útil do processo e a própria efetividade da decisão proferida. Tais casos são referidos por José Roberto Freire Pimenta (2004) como “dano marginal do processo”, onde o tempo estritamente necessário para o desenvolvimento normal do processo é longo demais para garantir o direito.

A demora inerente ao processo pode também prejudicar os casos em que há evidência da existência, em favor do autor, do direito postulado em Juízo, de modo que toda

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tentativa, por parte do Réu, de retardo na prestação jurisdicional, será nitidamente abusiva e contrária ao princípio constitucional da efetividade da tutela jurisdicional.

Nessa seara, as tutelas de urgência e evidência são de extrema relevância para a efetividade do processo, por serem logicamente aliadas à celeridade e à efetividade processual. Ambas têm por objetivo combater os efeitos prejudiciais do tempo, visando à satisfação provisória e antecipada da pretensão ou a proteção, resguardo ou segurança do direito, quando presentes os seus requisitos autorizadores.

O Código de Processo Civil de 1973 trata do processo cautelar como forma de assegurar o devido cumprimento de possível sentença ou de forma a garantir algum direito, e da antecipação de tutela como forma de antecipar os efeitos que a sentença poderá produzir, ambos mediante a presença de alguns requisitos específicos.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, essas duas figuras deixam de existir para dar lugar as tutelas de urgência e de evidência.

O presente estudo visa discorrer sobre os institutos das tutelas provisórias no antigo e no novo Código de Processo Civil, ressaltando as mudanças ocorridas nestes institutos com o advento do Novo Código e fazendo considerações sobre a aplicabilidade das referidas tutelas e suas respectivas modificações no Processo do Trabalho, visto que este utiliza as normas de direito processual civil de forma subsidiária.

2. Tutelas provisórias no CPC/15

Um novo conceito que veio juntamente com o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) foi o conceito das tutelas provisórias, que vieram extinguindo os antigos procedimentos cautelares, bem como o instituto da tutela antecipada. As tutelas provisórias se dividem em duas espécies: tutelas de urgência e tutelas de evidência. Contudo, antes de adentrar sobre essas espécies, é preciso relembrar sobre os procedimentos cautelares e a antecipação de tutela do antigo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) para que se possa vislumbrar as diferenças trazidas pelo novo Código.

2.1. O processo cautelar e a antecipação de tutela no Código de Processo Civil de 1973

O processo cautelar estava disposto no CPC/1973 no Livro III e versava sobre as medidas a serem tomadas a fim de proteger a tutela que seria buscada em um processo já em curso ou que ainda viesse a existir. Conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 684): “O processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes.”

De maneira superficial, o processo cautelar visava proteger os interesses dos litigantes por meio de uma cognição sumária e por isso não tinha caráter definitivo. Essa proteção podia ser buscada de duas formas: por meio de cautelares preparatórias ou incidentais.

As cautelares preparatórias eram aquelas ajuizadas antes mesmo da existência de um procedimento jurisdicional em curso, visando alguma proteção formal ou material anterior ao ajuizamento de alguma ação, como por exemplo a exibição de documentos; ou a proteção de algo ou alguém que poderia sofrer algum dano no decorrer do processo, como exemplo: arresto ou separação de corpos. Nessa modalidade, para que a cautelar mantivesse seu efeito, era preciso que a ação principal fosse ajuizada no prazo máximo de trinta dias após a distribuição da cautelar. Caso contrário, a proteção exercida pela cautelar cairia, deixando de produzir todo e qualquer efeito pretendido.

As cautelares incidentais eram aquelas ajuizadas no decorrer do procedimento jurisdicional, com a mesma finalidade, a de acautelar o resultado útil de um outro processo em curso. Nestes casos, tratava-se de uma das poucas exceções em que o juiz poderia agir ex officio, quando verificasse que a concessão de uma cautelar específica fosse medida salutar para o cumprimento e satisfação da pretensão levada a seu apreço.

As medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, eram interpostas em autos apartados, apensados ao autos processo principal, salvo quando proferidas ex officio pelo juiz, quando, por sua própria natureza, eram diligências integrantes do procedimento principal, como simples incidentes (THEODORO JR., 2014).

Enquanto, de um lado, tinha-se as medidas cautelares, de outro existia o instituto da antecipação de tutela, introduzido no sistema processual brasileiro com a reforma do art. 273 do CPC/1973 promovida em 1994 pela Lei n. 8.953/1994. Diferentemente do processo cautelar, a ante-cipação de tutela era sempre feita no decorrer do processo jurisdicional e nos mesmos autos, ou seja, não existia na modalidade preparatória, e tinha como finalidade adiantar os efeitos que a sentença traria para alguma das partes. O caráter interlocutório da tutela antecipada era uma das suas principais características, de acordo com o § 5º do art. 273 do CPC/1973.

Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/1973 (prova inequívoca dos fatos, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de reversão do provimento antecipado), era direito subjetivo da parte exigir da justiça a prestação antecipada da decisão de mérito, em caráter provisório, visto que a decisão só poderia ser proferida de forma definitiva após a exaustão do processo cognitivo, com a finalidade de evitar danos ao direito que se pleiteia em juízo.

O modelo procedimental das tutelas provisórias implica em desvio do modelo de cognição exauriente nos seguintes pontos: a) a...

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