Tutelas de urgência contra o poder público em defesa ao direito social a moradia

AutorRogério Nogueira Guimarães
Ocupação do AutorMestrando em Direito (Centro Universitário Toledo - Unitoledo-SP)
Páginas279-296
279
TUTELAS DE URGÊNCIA
CONTRA O PODER PÚBLICO
EM DEFESA AO DIREITO
SOCIAL A MORADIA
Rogério Nogueira Guimarães1
INTRODUÇÃO
O Brasil, além de outros países, possui um grande
problema no que se refere ao direito à moradia. Quanto
mais crescente é a consciência dos cidadãos a respeito da
garantia de seus direitos sociais mais os problemas desse
tipo se tornam evidentes e saltam aos olhos da sociedade
como um desrespeito ao ser humano.
A Constituição Federal de 1988, que é uma resposta
a inúmeros movimentos sociais, vem definir o papel do Es-
tado colocando-o com o dever de garantir a proteção da so-
ciedade, reconhecendo e legitimando seus direitos, motivo
pelo qual é considerada como uma Constituição Cidadã.
Dessa forma, por meio da emenda constitucional n.
26, de 14 de fevereiro de 2000, passou a estabelecer em seu
artigo 6º que “[...] são direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, à proteção a maternidade e à infância, a assistência
1 Mestrando em Direito (Centro Universitário Toledo – Unitoledo-SP).
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Tutelas de Urgência e Prestação Jurisdicional
aos desamparados”. Estabelece, ainda, que é dever do Esta-
do, nas suas três esferas, promover programas de constru-
ção de moradias e melhorias das condições habitacionais e
de saneamento básico a todos os necessitados.
Também, o direito à moradia passou a ser tratado
constitucionalmente como um direito do trabalhador. As-
sim, em seu art. 7º, ao apresentar os direitos dos traba-
lhadores urbanos e rurais, no inciso IV estabelece que o
salário mínimo deve atender às necessidades vitais básicas
do trabalhador e de sua família, dentre as quais se inclui o
direito à moradia.
A Emenda Constitucional nº 26/2000, contudo,
veio a expandir esse direito, alterando a redação do artigo
6º da Constituição Federal, o qual originalmente tutelava o
direito social, um tipo de direito fundamental, a educação,
a saúde, ao trabalho, ao lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, acresce o direito à moradia, incluindo-o
dentre os direitos sociais a serem fomentados pelo Estado e
pela coletividade por meio dos movimentos sociais.
Outro diploma que veio regulamentar e estabelecer
diretrizes gerais da política urbana é o Estatuto da Cidade,
criado em 2001, com intuito de definir os instrumentos
legais para que a propriedade cumpra a sua função social
e ambiental.
São muitas as garantias legais que fundamentam a
moradia como um direito social e necessário para a repro-
dução das relações sociais, entretanto, mesmo assim não se
vislumbra no cenário brasileiro uma mudança substancial
nas legislações infraconstitucionais com intuito de melho-
rar esse quadro, pois apesar do crescimento da consciência
coletiva a respeito dos direitos fundamentais, ainda existem
os “sem tetos” e outros tipos de desabrigados, os quais se

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