Um convite ao litígio responsável: gratuidade de justiça, honorários periciais e honorários advocatícios no processo do trabalho, segundo a Lei n. 13.467/2017

AuthorAna Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça
ProfessionJuíza do Trabalho do TRT da 3ª Região desde 2009. Integrou a comissão de redação final da Lei n. 13.467 de 2017, no âmbito da Câmara dos Deputados e integra o Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que visa implementar a nova lei
Pages237-242
Um Convite ao Litígio Responsável:
Gratuidade de Justiça, Honorários Periciais
e Honorários Advocatícios no Processo do
Trabalho, Segundo a Lei n. 13.467/2017
Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça(1)
(1) Juíza do Trabalho do TRT da 3ª Região desde 2009. Integrou a comissão de redação final da Lei n. 13.467 de 2017, no âmbito da Câmara dos
Deputados e integra o Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que visa implementar a nova lei.
.
(2) O número está disponível em: ogramas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em: 25 jul. 2017. Para comparação,
segundo o estudo de Luciano da Ros, da UFRGS, “O Custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória”, em doze nações da
Europa, América Latina e América do Norte, o custo do Poder Judiciário costuma variar entre 0,3% e 0,5% do PIB. O estudo está disponível
em: .-2-n.-9.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2017.
(3) Disponível em: noticias.html?view=noticia&id= 1&idnoticia= 3384&busca=1&t= pib-recua-3-6-2016-fe-
cha-ano-r-trilhoes>. Acesso em: 25 jul.2017.
O homem tem condições de agir porque tem a capacidade de descobrir relações causais que determinam
mudanças e transformações no universo. Ação requer e pressupõe a existência da causalidade.
VON MISES, Ludwig. Ação humana.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo se propõe a apresentar os aspectos ge-
rais das alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, a assim
denominada reforma trabalhista, quanto à gratuidade de
justiça, aos honorários periciais e aos honorários advocatí-
cios no processo do trabalho.
Para tanto, inicialmente se descreve o cenário jurídico
atual do tema, a partir das normas que o erigiram, cotejan-
do-se o processo civil comum com o processo do trabalho.
A partir dessa descrição, busca-se explicitar, sob a pers-
pectiva do incentivo às ações humanas, as motivações que
envolveram a redação dos novos dispositivos e os anseios
sociais que eles buscaram responder.
Em seguida, abordam-se as alterações em si, separadas
por tema de acordo com a ordem em que aparecem na nor-
ma, buscando-se jogar luzes sobre o espírito da lei – mens
legis – em relação a cada modificação.
2. A QUESTÃO
A sociedade brasileira gasta 1,3% do Produto Interno
Bruto para custear o seu sistema de justiça(2). Em 2016,
a despesa ultrapassou o valor absoluto de 80 bilhões de
reais.(3) É legítimo que a coletividade que custeie tal ex-
pensa busque erigir mecanismos que estimulem a litigância
judicial responsável.
Dois desses mecanismos interessam ao propósito des-
ta exposição: o princípio da sucumbência e os limites à
concessão da gratuidade de justiça. São duas faces de um
sistema construído sobre os pressupostos básicos de que
litigar custa e de que os custos devem recair, via de regra,
sobre quem lhes deu causa.
No processo comum, o tema é regido pelos arts. 82
(CPC), de onde se extrai pelo menos três pontos interes-
santes que inspiraram as alterações legislativas tratadas
neste artigo:
a) a concessão de gratuidade de justiça não afasta a res-
ponsabilidade do beneficiário pelas despesas proces-
suais e pelos honorários advocatícios decorrentes de
sua sucumbência (art. 98, § 2º);
b) a gratuidade de justiça poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas proces-
suais que o beneficiário tiver de adiantar (art. 98,
§ 5º); e
c) o Juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta de pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo de-
terminar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).
No processo comum, a regra é que a parte que sucumbe,
seja ela autora ou ré, pague as despesas de sua litigância.
Para o processo do trabalho, todavia, estabeleceu-se rea-
lidade diversa.

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