Um Impasse Entre a Livre-Iniciativa e a Dignidade do Trabalhador: A Liberdade como Fundamento de Ponderação

AutorHumberto Lima de Lucena Filho
Ocupação do AutorDoutor em Ciências Jurídicas (Universidade Federal da Paraíba)
Páginas120-154

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As tensões demonstradas entre o capital e o trabalho revelam-se aparentemente incon- ciliáveis por discorrerem sobre interesses antagônicos. De um lado, a indispensabilidade de observância às garantias mínimas — reconhecidas como direitos humanos — que oportunizam ao indivíduo trabalhador a possibilidade de realizar um projeto de vida e de outro a livre-iniciativa — tão fundamental quanto o trabalho digno — que são imprescindíveis um ao outro, embora permaneçam em constante enfrentamento.

A proposta de universalidade e de generalização dos direitos trabalhistas prospectada pela OIT, a oferta da transjuridicidade como um mecanismo auxiliar para implementação dos direitos trabalhistas, as discussões de cláusulas sociais no âmbito da OMC, o Pacto Global e o Código de Código de Conduta demonstram tentativas tímidas frente à realidade de desigualdade delineada no mundo do trabalho. O debate que se inicia anseia a obtenção de alternativas que não têm o condão de solver em deinitivo a problemática das precárias e frágeis condições de trabalho e remuneração, em locais com pouca oferta de trabalho, e estruturas governamentais e sindicais cooptadas e fragilizadas pela força econômica. Visa oferecer um modelo que pretenda mediar a reunião de patamares básicos de vida sob a perspectiva trabalhista com a mantença dos postos de trabalho, nos países que abrigam subsidiárias, terceirizadas e parceiras de empresas transnacionais.

O item em curso tem um cunho teórico-preparatório incidente sobre a possível deinição da expressão dignidade do trabalhador em termos de padronização internacional de condições trabalhistas. As variáveis legislações nacionais, em razão da força cogente do direito internacional, precisam com ele se harmonizar hierárquica e materialmente. Surgem, daí choques de tutela que podem invocar o direito nacional como mais legítimo do que a regra internacional em nome de uma soberania, ainda que o Estado seja signatário de determinada Convenção Internacional sobre o tema. Para evitar uma avaliação de cada ordenamento jurídico, fato que causaria um caos metodológico, prioriza-se uma deinição do conceito de cidadania e de dignidade do trabalhador, conigurado pelas premissas mínimas constituintes dessas categorias no âmbito do mundo do trabalho.

O trabalho é fator salutar ao desenvolvimento local, nacional ou regional, sob uma ótica que pondere precisamente acerca da macroeconomia (que considera o crescimento

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econômico) ou sob uma análise que priorize a questão quanto ao viés de desenvolvimento do próprio cidadão. A soma das duas categorias contribui para a construção do conceito de cidadania, imanente ao direito ao trabalho decente.

O acesso ao trabalho decente abre espaço para o alcance de outras categorias de direitos sociais, econômicos, culturais, conigurando uma cidadania real, deinida pelo próprio destinatário. A normatividade trabalhista concebida na esfera nacional, internacional e supranacional tem como uma de suas inalidades a promoção de um trabalhador cidadão, com capacidade para seu desenvolvimento pessoal e para contribuir com o crescimento econômico e avanço do Estado onde se ixa, por meio de sua participação individual nos processos decisórios que inluenciam o desenvolvimento249.

As distintas formulações sobre o modelo de desenvolvimento possuem efeitos diretos quanto ao modo de enxergar os direitos e os deveres dos sujeitos jurídicos. Parte relevante desse conjunto de direitos dispõe de nomenclaturas diversas, caracterizadas sob epíteto de direitos humanos. Dois paradigmas distintos de análise das espécies de desenvolvimento e de direitos se sobressaem nesse contexto: um de vertente mais liberal e que parte de uma matriz claramente orientada pela liberdade econômica e individual; outro, de natureza crítica, opõe-se às construções epistemológicas do primeiro, refutando seus institutos e suas teorias com a utilização de categorias ideologicamente alinhadas ao Marxismo e seus sucessores250.

Dentro dessa perspectiva, surge a discussão sobre a amplitude deontológica da cidadania. As múltiplas possibilidades de estudo do tema conduzem a formas diferentes de interpretação dos pressupostos e das consequências ensejadas pelas teorias sobre cidadania, sejam elas econômicas, ilosóicas, sociológicas ou puritanamente jurídicas, sob o viés liberal ou crítico. Este considera elementos que dizem respeito fundamentalmente à identidade, à (re) construção de modelos sociais e ao olhar crítico em relação ao trabalho como categoria.

No cenário de interligação e de variedade teórica da cidadania como vetor explicativo da condição, da existência e da sociabilidade humana, comparativamente à relação do homem para com o Estado, entende-se que o trabalho é apenas uma das facetas de construção de cidadania. Nesse ponto, parece recomendável a compatibilização da teoria econômica do economista indiano Amartya Sen, notadamente na sua obra Desenvolvimento como liberdade, com as preocupações sociais até aqui esposadas quanto aos trabalhadores. O pensamento de Sem relaciona duas categorias que contribuem para a liberdade global (tida pelo referido autor como meio e im do desenvolvimento): liberdades substantivas e liberdades instrumentais. As últimas desdobram-se em cinco espécies: liberdades políticas, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora.

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O objetivo pretendido posiciona-se no sentido de identiicar uma correspondência jurídica às categorias arroladas por Amartya Sen, de modo a ixar conclusão de que tais liberdades são os padrões mínimos para a construção de um conceito de cidadania do trabalhador que embasa a proposta de transição de um modelo econômico degradante para um modelo que homenageia a liberdade do empregador e do trabalhador.

3.1. Desenvolvimento, crescimento econômico e liberdade: aspectos conceituais e dialógicos

Existem duas acepções referentes às correlações entre direito e desenvolvimento: o direito ao desenvolvimento, de natureza transnacional, solidária e o direito econômico do desenvolvimento. O primeiro tem sido encampado na agenda internacional251 e adjetivado como objetivo da República Nacional (art. 3º, II, CFRB/1988), de forma que, sendo inalidade, todas as ações estatais e privadas devem ser orientadas com ito em seu alcance. Pelo fato de ser tido como um im a ser perseguido por todo o corpo estrutural-dogmático e principiológico constitucional, acaba também por ser um direito de natureza metaindividual.

A Resolução n. 41/128 da Organização das Nações Unidas acrescentou o desenvolvimento ao rol dos direitos humanos. Esse direito enfatiza a acepção social, em sobreposição à faceta político-econômica e à incorporação jurídica, e como direito tem por destinatário “o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua airmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”252. Noutro giro, o direito do desenvolvimento se posiciona numa feição mais próxima de políticas econômicas internacionais cujas características mais singulares tangenciam a microeconomia, envolvendo matérias relativas à soberania nacional, ao comércio e à transferência internacional de bens (i)materiais, à cooperação internacional e à reestruturação de setores econômicos253.

Na economia política clássica, o conceito de desenvolvimento foi associado ao mero crescimento econômico, olvidando sua relação com o incremento das condições de vida daqueles que fomentam e constroem a riqueza: consumidores e trabalhadores. No período pós-guerra, houve transformação acerca da visão do papel do homem como objeto central de existência e im de proteções. A respectiva mudança de paradigma criou um ambiente favorável para o desenvolvimento dos direitos com o lastro da justiciabilidade, a exemplo do direito do trabalho e da seguridade social, cuja fundamentação maior está na igualdade material.

A fase de grande crescimento econômico encetada pela pujança do sistema capitalista globalizante e transnacionalizador, embora se possa identiicar momentos de fortalecimento

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de capitais nacionais (modelo de substituição de importações254), trouxe consigo problemas de raízes deveras complexas para o campo da concretização dos dispositivos de tutela social, consagrados em sede global, regional ou local. Para os efeitos metodológicos eleitos, em uma visão mais contemporânea e mais equilibrada, não se pode confundir crescimento econômico255 com desenvolvimento, haja vista o termômetro desse ser a sustentabilidade social gerada pela liberdade.

O desenvolvimento, ao longo do século XX e XXI, foi tratado apoiando-se em três principais teorias que têm como referencial as teorias macroeconômicas neoclássicas. Para as correntes tradicionais, a aferição do desenvolvimento ocorre pelo aumento da riqueza total e o restante se operacionaliza pelo efeito ‘cascata’ (trickle down efect). A primeira (teoria das imperfeições de mercado) objetiva evitar ou eliminar as falhas de mercado no âmbito macro ou microeconômico utilizando como recurso a sua identiicação e não se conigura como dissidente do modelo neoclássico. O segundo grupo (escola da nova economia institucional) trabalha novos campos de estudo que diicultam o bom funcionamento dos mercados. A terceira vertente disseca o estudo acerca do desenvolvimento a partir de valores e de questões como a pobreza e o desenvolvimento, inserindo na discussão uma abordagem ética256. Bases teóricas que envolvem a distribuição de riqueza, a ética do desenvolvimento, a liberdade e o im da miséria tem posição de destaque nesse grupo257.

O desenvolvimento desdobra-se em três...

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